TJBA - 0334301-62.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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24/03/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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23/03/2025 18:48
Juntada de Petição de RECURSO DE APELAÇÃO. ACR. MS. CLÁUDIA REIS. REMOÇÃO DE SERVIDORA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
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14/03/2025 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Diretora da Escola Municipal Ivonice Costa Sotero em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Claudia Ribeiro dos Reis em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0334301-62.2012.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Claudia Ribeiro Dos Reis Advogado: Tiago Saboia Machado (OAB:BA35204) Impetrado: Diretora Da Escola Municipal Ivonice Costa Sotero Impetrado: Municipio De Candeias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0334301-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Claudia Ribeiro dos Reis Advogado(s) do reclamante: TIAGO SABOIA MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros SENTENÇA Claudia Ribeiro dos Reis impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/09/2024 05:44
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:37
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:46
Decorrido prazo de Claudia Ribeiro dos Reis em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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16/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/05/2024 17:32
Expedição de intimação.
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07/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:46
Expedição de intimação.
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04/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 11:36
Expedição de intimação.
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26/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2020 14:57
Devolvidos os autos
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24/04/2013 00:00
Mandado
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13/04/2013 00:00
Publicação
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11/04/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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27/11/2012 00:00
Conclusão
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03/08/2012 00:00
Petição
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12/06/2012 00:00
Recebimento
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12/06/2012 00:00
Publicação
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05/06/2012 00:00
Indeferimento da petição inicial
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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