TJBA - 0804064-37.2015.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0804064-37.2015.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Polyana Silva Lemos Da Cunha Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Advogado: Valter De Souza Cunha (OAB:BA6724) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0804064-37.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: POLYANA SILVA LEMOS DA CUNHA Advogado(s): DINALVA CUNHA DE MATOS (OAB:BA10328), VALTER DE SOUZA CUNHA (OAB:BA6724) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por POLYANA SILVA LEMOS DA CUNHA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referentes ao pagamento de um segundo anestesista para procedimento cirúrgico realizado em seu filho menor de idade.
Alega a autora que, para a realização de cirurgia em seu filho, à época com menos de 6 anos de idade, o médico responsável solicitou a presença de um segundo anestesista, alegando ser necessário devido à baixa idade da criança.
O Planserv não autorizou a cobertura do segundo profissional, e a autora arcou com os custos, buscando agora o reembolso.
Em contestação, o Estado da Bahia argumentou que não houve comprovação da imprescindibilidade do segundo anestesista e que não houve solicitação administrativa de reembolso.
Alegou ainda que o caso não se enquadra nas hipóteses de reembolso previstas na legislação que rege o Planserv. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Competência Inicialmente, cumpre reconhecer a competência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para julgar o presente feito.
Embora o caso envolva o Planserv, trata-se essencialmente de um pedido de reembolso/indenização, não se enquadrando na competência específica da 2ª Vara da Fazenda Pública, que trata da efetivação do direito à saúde pública ou suplementar.
Do Mérito O cerne da questão reside na necessidade e na legalidade do reembolso pleiteado pela autora referente ao pagamento de um segundo anestesista para o procedimento cirúrgico de seu filho.
Analisando os autos, verifica-se que há nos autos documento médico (Id 152202827) solicitando expressamente a presença de um segundo anestesista "por se tratar de criança abaixo de 6 anos".
Esta solicitação, feita por profissional habilitado, deve ser considerada como evidência da necessidade médica do procedimento.
O Estado da Bahia argumenta que não houve comprovação da imprescindibilidade do segundo anestesista.
No entanto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário ou à administração do plano de saúde questionar a avaliação técnica feita pelo médico responsável, especialmente em se tratando de procedimento envolvendo criança de tenra idade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os planos de saúde não podem limitar procedimentos médicos considerados necessários pelo profissional responsável.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOPLASIA MALIGNA.
CIRURGIA.
ASSISTÊNCIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Se a cirurgia por meio robótico é o tratamento mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3.
Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em prestígio ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 4.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, ensejando a obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora. 5.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido .(TJ-DF 07138268220208070001 DF 0713826-82.2020.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de que não houve solicitação administrativa de reembolso, entendo que tal fato não obsta o direito da autora, uma vez que o próprio Estado reconhece que o caso não se enquadra nas hipóteses de reembolso previstas na legislação do Planserv.
Seria, portanto, inócua a tentativa de reembolso pela via administrativa.
Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, garantidos constitucionalmente, devem se sobrepor a eventuais limitações administrativas, especialmente quando se trata da saúde de uma criança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA a reembolsar à autora POLYANA SILVA LEMOS DA CUNHA o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao pagamento do segundo anestesista, corrigido pelo IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova ordem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
14/05/2022 05:01
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA CUNHA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:01
Decorrido prazo de DINALVA CUNHA DE MATOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 21:21
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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11/05/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 15:19
Expedição de intimação.
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04/05/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:42
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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02/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:30
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2021 00:00
Incompetência
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28/08/2020 00:00
Expedição de documento
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18/05/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/11/2016 00:00
Petição
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28/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Publicação
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15/10/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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