TJBA - 0502574-03.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0502574-03.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sgs Do Brasil Ltda Advogado: Denis Donaire Junior (OAB:SP147015) Autor: Sgs Ics Certificadora Ltda Advogado: Denis Donaire Junior (OAB:SP147015) Reu: Gf Corporation Industria De Eletroeletronicos Eireli - Epp Requerido: Gustavo Perazzo Dorea Guimaraes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502574-03.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SGS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB:SP147015) REU: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
No decorrer do processo foi noticiado em certidão de ID 444844475, que a empresa foi baixada em 05/06/2020.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Assim, defiro pedido de inclusão do sócio GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARÃES, CPF: *20.***.*60-00; no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de pesquisa de endereço do sócio através dos sistemas Sisbajud e Renajud, defiro o petitório, devendo a Secretaria juntar o extrato respectivo aos autos, mediante prévio recolhimento das custas, caso se aplique.
Resultando a pesquisa em múltiplos endereços, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o endereço no qual pretende ver efetivada a citação, ou não sendo encontrado nenhum endereço, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Havendo indicação de apenas 01 (um) endereço, dê-se continuidade ao feito, com a expedição do competente mandado.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
18/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0502574-03.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sgs Do Brasil Ltda Advogado: Denis Donaire Junior (OAB:SP147015) Autor: Sgs Ics Certificadora Ltda Advogado: Denis Donaire Junior (OAB:SP147015) Reu: Gf Corporation Industria De Eletroeletronicos Eireli - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502574-03.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SGS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB:SP147015) REU: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
No decorrer do processo foi noticiado em certidão de ID 444844475, que a empresa foi baixada em 05/06/2020.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Assim, defiro pedido de inclusão do sócio GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARÃES, CPF: *20.***.*60-00; no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de pesquisa de endereço do sócio através dos sistemas Sisbajud e Renajud, defiro o petitório, devendo a Secretaria juntar o extrato respectivo aos autos, mediante prévio recolhimento das custas, caso se aplique.
Resultando a pesquisa em múltiplos endereços, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o endereço no qual pretende ver efetivada a citação, ou não sendo encontrado nenhum endereço, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Havendo indicação de apenas 01 (um) endereço, dê-se continuidade ao feito, com a expedição do competente mandado.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
07/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:07
Decorrido prazo de SGS DO BRASIL LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:59
Decorrido prazo de SGS ICS CERTIFICADORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
24/06/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:12
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
31/03/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
05/03/2023 16:56
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
18/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 12:12
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 12:12
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:34
Decorrido prazo de SGS ICS CERTIFICADORA LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:34
Decorrido prazo de SGS DO BRASIL LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:21
Decorrido prazo de SGS ICS CERTIFICADORA LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:21
Decorrido prazo de SGS DO BRASIL LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
18/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
18/07/2021 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
18/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
14/07/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 04:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Documento
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
05/11/2016 00:00
Publicação
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
27/10/2016 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
17/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034871-62.2024.8.05.0001
Quiteria Isaura de Souza Cafezeiro
Marilda de Souza Cafezeiro
Advogado: Rayanne Mascarenhas de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 16:47
Processo nº 8001064-51.2024.8.05.0001
Fabiana Anunciacao Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:42
Processo nº 8031798-82.2024.8.05.0001
Ademilton Oliveira dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2024 11:27
Processo nº 8008571-19.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliene Conceicao dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 11:37
Processo nº 8001319-45.2018.8.05.0057
Jackson Antonio Castro Almeida
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Fabricio Novais Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2018 11:28