TJBA - 8095386-05.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8095386-05.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Vila Das Palmeiras Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Advogado: Gildasio Conceicao Sa Barreto (OAB:BA56268) Executado: Jhoni Moreira Mesquita Diniz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8095386-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA DAS PALMEIRAS Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882), GILDASIO CONCEICAO SA BARRETO registrado(a) civilmente como GILDASIO CONCEICAO SA BARRETO (OAB:BA56268) EXECUTADO: JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por CONDOMÍNIO VILA DAS PALMEIRAS – COVIPA em face de MSQ ENGENHARIA, conforme Id. 73812140.
Citado o executado, não apresentou manifestação, conforme Id. 443950711.
Assim, verificada a ausência de pagamento, faz-se necessária a penhora online, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Desta forma, DEFIRO a penhora online dos valores executados, conforme requerido no Id. 446416670, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, condicionada a efetivação da medida ao recolhimento das custas para a prática do ato, acaso não seja o Exequente parte beneficiária da gratuidade.
Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado, através de advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora, nos termos do art. 854, 5º, do CPC, podendo, ainda, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
03/10/2024 12:22
Juntada de informação
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27/09/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 19:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS PALMEIRAS em 10/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:31
Decorrido prazo de JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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14/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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29/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:58
Decorrido prazo de JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS PALMEIRAS em 15/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:57
Decorrido prazo de JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:17
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 21:04
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:08
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 12:28
Decorrido prazo de JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ em 15/10/2020 23:59:59.
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02/02/2021 12:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS PALMEIRAS em 15/10/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:54
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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21/09/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 17:02
Juntada de carta via ar digital
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18/09/2020 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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16/09/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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