TJBA - 8002555-81.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CHARLES ROBERT VIEIRA DONALD em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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12/12/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8002555-81.2019.8.05.0191 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Charles Robert Vieira Donald Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A) Espólio: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002555-81.2019.8.05.0191.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: CHARLES ROBERT VIEIRA DONALD Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CIVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
TANSCURSO IN ALBIS.
DECISÃO NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
A assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Intimado para comprovar a necessidade dos benefícios requeridos, ou providenciar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de não conhecimento do recurso, o Apelante/Agravante se limitou a informar que não possui documentos atualizados aptos a corroborar com a alegada hipossuficiência, requerendo a aplicação de entendimento do STJ, rogando que fosse considerado suficiente a declaração de hipossuficiência.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada a hipossuficiência, tampouco do pagamento das custas processuais, o recurso não foi conhecido.
Ao revés do alegado pelo Apelante/Agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção relativa de necessidade do benefício, podendo ser indeferida, após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, o que efetivamente ocorreu.
A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 8002555-81.2019.8.05.0191.1, em que figura como Agravante CHARLES ROBERT VIEIRA DONALD e Agravado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Colenda Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora. -
29/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CHARLES ROBERT VIEIRA DONALD em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:43
Não conhecido o recurso de CHARLES ROBERT VIEIRA DONALD - CPF: *16.***.*92-49 (APELANTE)
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10/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:19
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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