TJBA - 8004585-69.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:42
Expedição de sentença.
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30/07/2025 07:42
Expedição de sentença.
-
30/07/2025 07:42
Expedição de sentença.
-
30/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:38
Expedição de sentença.
-
25/07/2025 10:38
Expedição de sentença.
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25/07/2025 10:38
Expedição de sentença.
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25/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:14
Expedição de sentença.
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18/06/2025 19:14
Expedição de sentença.
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18/06/2025 19:14
Expedição de sentença.
-
18/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 18:58
Decorrido prazo de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 09:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004585-69.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Amanda Neri Lima Advogado: Talita Gomes Dos Santos (OAB:BA50309) Reu: Ceudesp Educacional Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004585-69.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: AMANDA NERI LIMA Advogado(s): TALITA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA50309) REU: CEUDESP EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): DECISÃO À advogada subscritora da petição inicial, para juntar aos autos a procuração devidamente assinada pela parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Realizada a emenda: Vistos ...
O art. 300, do Código de Processo Civil, indica, como requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao contrato de cancelamento da matrícula, analisando os autos, verifico que os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram, a princípio, que a parte ré apresenta obstáculos para que a autora realize o cancelamento da matrícula, forçando a autora a manter-se em relação que não deseja continuar.
Quanto ao pedido de suspensão de cobranças indevidas, indefiro o pedido de tutela de urgência diante da inexistência, no momento, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, haja vista a existência unicamente de provas unilateralmente produzidas pela parte autora sem passarem pelo crivo do contraditório, no qual a parte ré pode produzir prova em contrário ao alegado na inicial, não havendo como precisar, neste momento se existem valores pendentes de pagamento pela parte autora ou não.
Com essas considerações, DEFIRO PARCIALEMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte acionada que realize o CANCELAMENTO da matrícula da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
18/12/2024 08:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 20:56
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004585-69.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Amanda Neri Lima Advogado: Talita Gomes Dos Santos (OAB:BA50309) Reu: Ceudesp Educacional Ltda Intimação: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS- BA Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-BA - CEP: 43.815.020 (71) 3601-1626/3601-1010 / [email protected] Horário de atendimento das 08h00min às 14h00min Processo nº: 8004585-69.2024.8.05.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA NERI LIMA REU: CEUDESP EDUCACIONAL LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA, Juíza de Direito Titular desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, fica a parte AUTORA acima nomeada INTIMADA para todos os termos da ação judicial.
A parte AUTORA AMANDA NERI LIMA, deve comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/12/2024 10h30m, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico é o https://guest.lifesizecloud.com/7749220.
ORIENTAÇÕES: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.
Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
ADVERTÊNCIAS: A A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais.
Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilização pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Para quaisquer dúvidas, entrar em contato através do e-mail: [email protected] Dado e passado nesta cidade e Comarca de Candeias/BA, em 03 de outubro de 2024 .
Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Técnica Judiciária, digitei, subscrevi e assinei por ordem da autoridade acima.
AUTOR(A)(ES): AMANDA NERI LIMA Endereço: RUA CEL LAURENTINO, 45 A – SANTO ANTONIO , CANDEIAS - BA - BRASIL - CEP 43.849-999 -
03/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:39
Expedição de citação.
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03/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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12/09/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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