TJBA - 8089102-15.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 05:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:47
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089102-15.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kariny Canto Costa Pamponet Advogado: Mariana Maia Teixeira Nou (OAB:BA42130) Advogado: Nina Ferreira Santos Novis Feitosa (OAB:BA33672) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089102-15.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: KARINY CANTO COSTA PAMPONET Advogado(s): MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU (OAB:BA42130), NINA FERREIRA SANTOS NOVIS FEITOSA (OAB:BA33672) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada, alegando, em suma, que: A autora é beneficiária dos serviços médicos e hospitalares prestados pela Empresa Acionada, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
A autora necessita do tratamento de saúde indicado na inicial, com urgência, e a ré não autorizou por entender a não obrigatoriedade da cobertura.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID.42820845).
A parte ré apresentou contestação alegando que o tratamento em questão não possui cobertura legal ou contratual e não se constitui em procedimento indispensável para salvaguardar sua vida.
Foram juntados pela ré documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
As partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Vejamos o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.420 - SP (2019/0180469-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI.
EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1.1.
Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2.
Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial. 3.
Recurso especial provido”.
Dessa forma, seguindo o entendimento jurisprudencial acima referido, conclui-se que o tratamento pleiteado pela autora não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, salientando que se aplica o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC, por sido deferido o benefício da gratuidade da Justiça à mesma.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
25/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 23:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:34
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 18:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:11
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 01:52
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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03/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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14/09/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
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03/05/2021 01:32
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 13/05/2020 23:59.
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03/05/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2020 23:59.
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19/04/2021 06:14
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 26/03/2021 23:59.
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19/04/2021 06:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2021 23:59.
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16/03/2021 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2020.
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16/03/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 18:30
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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12/03/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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08/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 15:02
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 09/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:35
Expedição de despacho via Sistema.
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03/06/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:21
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 12:37
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 03:38
Decorrido prazo de KARINY CANTO COSTA PAMPONET em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 07:06
Publicado Despacho em 08/01/2020.
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21/01/2020 13:55
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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09/01/2020 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2020 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 17:45
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 14:50.
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19/12/2019 12:12
Conclusos para despacho
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19/12/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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