TJBA - 0559167-43.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0559167-43.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regianderson Boaventura Pinto Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A) Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559167-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: REGIANDERSON BOAVENTURA PINTO Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577-A) APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por REGIANDERSON BOAVENTURA PINTO contra sentença proferida que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito.
Em suas razões recursais sustentou que a sentença vergastada merece reforma, pois presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contrarrazões apresentadas (Id 68403723).
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, tendo se mantido silente (Id 70216384). É o que basta relatar.
Decido.
Embora intimado para apresentar procuração atualizada, o autor quedou-se silente (Id 70216384).
Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido.
Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Nesse sentido, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição.
Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321.
Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:37
Não conhecido o recurso de REGIANDERSON BOAVENTURA PINTO - CPF: *41.***.*05-54 (APELANTE)
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27/09/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de REGIANDERSON BOAVENTURA PINTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:47
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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