TJBA - 8099036-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099036-55.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Angelina Bibiano Darly Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667) Requerido: Itau Seguros S/a Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8099036-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ANGELINA BIBIANO DARLY Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA27667), CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA25803) REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, movida por MARIA ANGELINA BIBIANO DARLY contra ITAU SEGUROS S/A, todas as partes qualificadas nos autos.
Deferida Gratuidade no ID nº 402870860.
Contestação no ID nº 407322225.
Réplica no ID nº 411378590.
Pugnam as partes pela produção de provas ID nº 441380687 e 441652583. É o relatório.
DECIDO.
Passo à decisão de que cuida o art. 357 do Código de Processo Civil.
Em juízo de saneamento e organização do processo, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem, além disso, nulidades aparentes, tampouco vícios ou irregularidades a sanar.
O feito encontra-se em ordem.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e evidente o interesse processual.
Dou o feito por saneado.
DEFIRO os pedidos de perícia médica.
Nomeio o perito, Anne Luzia Mota de Andrade, Psiquiatra, e-mail: [email protected], para proceder à perícia médica, elaborando o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos.
Ciente da nomeação, a perita apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais e o currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, se for o caso.
Após a manifestação da perita, as partes deverão ser intimadas para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários periciais ficarão a cargo do réu ITAU SEGUROS S/A, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da manifestação da perita.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação da perita sobre a fixação dos honorários periciais.
Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
Após retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
02/10/2024 16:27
Nomeado perito
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22/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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19/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA BIBIANO DARLY em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
04/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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25/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA BIBIANO DARLY em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:07
Expedição de citação.
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28/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 21:41
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:42
Expedição de citação.
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04/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELINA BIBIANO DARLY - CPF: *60.***.*48-34 (REQUERENTE).
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02/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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