TJBA - 8060028-08.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 10:01
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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31/07/2025 18:28
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:28
Decorrido prazo de NANDA AZEVEDO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:28
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 04:14
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060028-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: N.
A.
N. e outros Advogado(s):JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOOS, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de menor de idade que sofreu atrasos significativos em voos de ida e volta, além de extravio temporário de bagagem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo capaz de gerar responsabilidade civil, (ii) se restaram configurados os danos morais indenizáveis e (iii) se o quantum indenizatório fixado encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 4 - Para se desonerar da obrigação de indenizar, a fornecedora deve provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 5 - Os atrasos de voos, salvo casos de eventos extraordinários devidamente comprovados, caracterizam-se como fortuitos internos da atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, não eximindo a responsabilidade de indenizar. 6 - O atraso superior a quatro horas na ida e seis horas na volta da viagem, as perdas dos voos de conexão, somado ao extravio temporário da bagagem e à falta de assistência adequada à passageira menor de idade, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. 7 - O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, encontrando-se em consonância com os precedentes desta Câmara e não representando enriquecimento sem causa. IV.
DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0500964-54.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Pilar Celia Tobio de Claro; TJBA, Apelação 0304126-33.2015.8.05.0146, Rel.
Des.
Silvia Carneiro Santos Zarif; TJBA, Apelação 0563294-92.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Maria da Purificação da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060028-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e como apelada N.
A.
N. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:39
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/06/2025 15:50
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NANDA AZEVEDO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DESPACHO 8060028-08.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: N.
A.
N.
Advogado: Jose Raimundo Dos Santos Silva (OAB:BA29000-A) Apelante: Vrg Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Apelado: Fernando Dos Santos Nascimento Advogado: Jose Raimundo Dos Santos Silva (OAB:BA29000-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060028-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) APELADO: N.
A.
N. e outros Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA29000-A) DESPACHO A teor do que dispõe o artigo 53, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c art. 178, II do Código de processo Civil, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que, querendo, possa ofertar parecer no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de APC 8060028_08.2022.8.05.0001
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19/02/2025 04:55
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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20/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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