TJBA - 8015909-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:30
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8015909-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Reu: Demostenes Soares Oliveira Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:BA12121) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8015909-64.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA SENTENÇA BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA, alegando ser credora da quantia de R$ 44.457,69 (QUARENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), decorrente de dois contrato de cartões de crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi designada conciliação.
O demandado requereu remarcação da audiência.
Contestação ID 53003242.
Alega preliminar de inépcia.
No mérito aduz que o demandado emitiu dois cartões em favor da parte e que cada vez aumentava os limites.
Em virtude de não mais está com o pleno gozo de suas faculdades mentais o acionado por muitas vezes esqueceu de fazer o pagamento e outras vezes o fazendo fora de data que por estes motivos chegou-se a esse valor absurdo.
Aduz que os juros cobrados são capitalizados e abusivos.
Ao final requer a improcedência..
O demandado requereu a produção de prova pericial Foi rejeitada a preliminar e o pedido de prova pericial, ID 431219285 É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos a prova da matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção de tal prova é para o autor quando da propositura da pela exordial ao réu quando oferta sua defesa.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
O demandante apresentou os documentos que demonstram o débito cobrado.
O demandado confessou a relação contratual e que muitas vezes esqueceu de fazer o pagamento e outras vezes o fazendo fora de data.
Os gatos dos carões são lançados nas faturas o demandado não impugnou na época que foram lançados. É ônus do demandado demonstrar que houve pagamento e que o valor cobrado é incorreto.
O demandado não se desincumbiu de seu ônus.
Na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Nessa linha, como já restou sedimentado acima, operadora de cartão de crédito é instituição financeira, não se limita a taxa de juros remuneratórios a 1% (um por cento) e os juros podem ser capitalizados.
Os chamados 'juros de cartão de crédito", "crédito rotativo do cartão" são os mais caros, a ponto de recentemente ter sido definidas regras impedindo que o consumidor pudesse pagar apenas o débito mínimo da fatura, não sendo permitido mais o chamado "pagamento mínimo" por mais de trinta dias.
A autora é maior e capaz contratou o "plástico" e adquiriu mercadorias, produtos, serviços por vontade própria.
Os encargos estão previstos nos extratos, não havendo que se falar em falta de informação.
Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias é o Conselho Monetário Nacional (CMN).
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).
O artigo 4º, VI, da Lei nº 4.595/64, prevê: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...).
Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.
A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por decisões instrumentalizadas por meio de "resoluções".
De acordo com entendimento dos Tribunais, cabe ao Conselho Monetário Nacional definir as regras da cobrança dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
A RESOLUÇÃO Nº 4.655, DE 26 DE ABRIL DE 2018 do Conselho Monetário Nacional é a norma que dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Prevê o artigo 2° e 4° Art. 2º Os juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º devem resultar da aplicação: I - da taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; e II - da taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso.
Art. 4º A forma de cobrança dos encargos por atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução deve constar do contrato firmado com o cliente, devendo as respectivas taxas ser informadas no demonstrativo ou fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente.
Observa-se que não há uma limitação e deve ser observado as taxas informadas no demonstrativo da fatura.
Nos documentos juntados pela demandada, extratos do cartão de crédito, estão previstos os juros cobrados.
A RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. ...
A RESOLUÇÃO Nº 4.655, DE 26 DE ABRIL DE 2018 do Conselho Monetário Nacional é a norma que dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, prevê no artigo 1 Art. 1º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
A multa cobrada é de 2% (dois por cento), portanto, em total consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O Verbete 472 do Colendo Tribunal da Cidadania permite a cobrança de juros moratórios e multa.
Os juros moratórios de 1% ao mês não são abusivos e estão em consonância com a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a capitalização de juros a jurisprudência já sedimentou: Verbete da Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Verbete da Sumula 541 do STJ : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Registre-se que a taxa de juros anual disposta nas faturas sempre foi superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541.
Pelos documentos juntados pelo demando observa-se que foram observadas as Resoluções do Banco Central do Brasil.
A presente deve ser julgada procedente.
Suportará a parte ré as custas do processo.
Condeno a parte ré em honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A Douta Advogada apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital.
A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência, sendo que os Doutos Advogados do autor são especialistas na causa.
O aforamento se deu em 21 de agosto de 2017, menos de um ano.
Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 44.457,69 (QUARENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) Sobre o valor incidirá os encargos moratórios previsto no contrato.
Condeno o demandado nas custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PRI.
Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:29
Decorrido prazo de DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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10/03/2024 12:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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16/02/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2019 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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18/05/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:43
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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28/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 22:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
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05/01/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2020.
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18/06/2020 02:48
Decorrido prazo de DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2020 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:05
Conclusos para despacho
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12/11/2019 17:24
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2019 15:19
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:21
Decorrido prazo de DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA em 04/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 18:43
Decorrido prazo de DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2019.
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11/09/2019 14:57
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2019 15:00.
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11/09/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 06:33
Publicado Despacho em 10/09/2019.
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09/09/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 03:53
Decorrido prazo de DEMOSTENES SOARES OLIVEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
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14/06/2019 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 16:01
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 09:30.
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10/06/2019 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2019 09:19
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 09:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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