TJBA - 0376174-42.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SILVA JOU em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MILTON ALVES BORGES FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:01
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:11
Conhecido o recurso de HERMES ANTONIO SILVA JOU - CPF: *73.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de HERMES ANTONIO SILVA JOU - CPF: *73.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:27
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 17:52
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/01/2025 14:01
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SILVA JOU em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SILVA JOU em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES BORGES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES BORGES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MILTON ALVES BORGES FILHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0376174-42.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hermes Antonio Silva Jou Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393-A) Espólio: Sonia Maria Alves Borges Apelado: Andre Luis Alves Borges Advogado: Altamirio Viridiano Gomes (OAB:BA6165-A) Apelado: Jonathan Alves Borges Advogado: Altamirio Viridiano Gomes (OAB:BA6165-A) Apelado: Milton Alves Borges Filho Advogado: Altamirio Viridiano Gomes (OAB:BA6165-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0376174-42.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HERMES ANTONIO SILVA JOU Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A) APELADO: ANDRE LUIS ALVES BORGES e outros (2) Advogado(s): ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES (OAB:BA6165-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 06:08
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SILVA JOU em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES BORGES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES BORGES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MILTON ALVES BORGES FILHO em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:21
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
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19/02/2022 00:48
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SILVA JOU em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:48
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO SILVA JOU em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS ALVES BORGES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Milton Alves Borges Filho em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Jonathan Alves Borges em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 12/01/2022.
-
13/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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10/01/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 02:58
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2021 02:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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