TJBA - 0000056-08.2018.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000056-08.2018.8.05.0254 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tanque Novo Vitima: Erivelton Santana Oliveira Vitima: Wilson Magalhães Silva Autoridade: Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Pamplona Rodrigues Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000056-08.2018.8.05.0254 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: FABIO PAMPLONA RODRIGUES Advogado(s): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517), ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB:PE39857) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO PAMPLONA RODRIGUES, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 1º e 4º, II, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP.
Narra a peça acusatória que no dia 05 de novembro de 2017, por volta das 05h00min, na rua Benvindo Xavier da Costa, centro da cidade de Botuporã/BA, o denunciado FÁBIO PAMPLONA RODRIGUES, agindo com vontade e consciência, durante o repouso noturno, mediante escalada, subtraiu para si coisa alheia móvel.
Segundo se apurou, o denunciado, aproveitando-se da menor vigilância do repouso noturno pulou o muto da residência de Erivelton Santana e subtraiu uma TV Panasonic de 40 “Polegadas”, um notebook da marca positivo, um receptor de TV com controle remoto de marca Claro e um roteador da marca Iwtech.
Em seguida, do quintal da referida residência, pulou outro muro e entrou na residência da vítima Wilson Magalhães, de onde subtraiu um botijão de gás e dois colchões de casal da marca Ortoclass.
Recebida a denúncia em 15/06/2018, conforme ID. 174844804.
Nomeado defensor dativo, conforme decisão ID. 174845060.
Resposta à acusação no ID. 174845065, reservando-se a impugnação de mérito ao final da instrução.
Audiência realizada no dia 04/10/2022, às 14:00min, momento que foi suscitado questão de ordem pelo defensor nomeado, que foi destituído do múnus em razão do grau de amizade com o acusado e a vítima, após, foi determinada a conclusão para nomeação de novo defensor.
Decisão ID. 383355430, nomeou defensor dativo.
Apresentada resposta à acusação em 28/04/2023, conforme ID. 383925059.
Audiência realizada no dia 27/02/2024, às 10:30min, ausente a vítima Wilson Magalhães Silva, realizado depoimento da vítima Erivelton Santana Oliveira, e realizada a oitiva das testemunhas de acusação: SD PM LUCAS FERREIRA XAVIER.
Em seguida procedeu o interrogatório do réu: FÁBIO PAMPLONA RODRIGUES.
Alegações Finais pelo MP conforme ID. 434236219, pugnando pela procedência dos pedidos formulados para condenar FÁBIO PAMPLONA RODRIGUES como o incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
Alegações finais da defesa (ID. 444820606), requerendo que não incida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, pela falta de lastro probatório para qualificar o crime; b) Não incida a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, reconhecendo o crime como furto simples, nos termos do art. 155 do CP, com aplicação da pena em observância do princípio da proporcionalidade; c) A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 16, do Código Penal, visto que o agente praticou o crime sem violência ou grave ameaça, restituindo o bem total em íntegro estado de uso, de forma voluntária; d) A aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, pelo ressarcimento do bem de forma efetiva antes do julgamento; e) A aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em decorrência da confissão; f) O direito do réu, em caso de condenação, recorrer em liberdade; g) Aplicação da pena em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais que valorem negativamente a pena do agente e regime aberto, em decorrência do que prevê o artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP; h) A fixação de honorários ao advogado dativo que subscreve no momento da sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
MÉRITO: Da materialidade e autoria delitiva: A prova da materialidade delitiva e da autoria encontra-se consubstanciada na oitiva da vítima, nos depoimentos prestados pelas testemunhas, e, na confissão do réu, e do Auto de Apreensão e Auto de Entrega da TV, do Notebook, do receptor de TV com controle e um roteador, do botijão e dos colchões, conforme ID 174844795.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo os depoimentos prestados em juízo.
Em Juízo, a vítima Erivelton Santana Oliveira prestou depoimento dizendo que: “Que o acontecido foi em um final de semana, e que tinha o costume de sair para a casa da sogra passando o final de semana lá; Que quando chegou na cidade encontrou seu pessoal lhe procurando porque tinha roubado a sua casa; Que foi levado a TV, um notebook, roteador de internet, e um receptor; Que não sabe o horário, que foi passado pelos vizinhos que foi pela madrugada; Que na segunda foi na delegacia fazer ocorrência; Que quando foi na delegacia encontrou com os policiais e foram na casa dele e chamaram, e que entraram com a permissão dele, e encontraram os pertences e foram para delegacia de Botuporã e depois praa Caturama formalizar a ocorrência com o delgado lá; Que o valor dos bens era entre quatro a cinco mil, não sabendo ao certo; Que recuperou os bens na delegacia; que conhecia Fábio de vista, que morava perto, mas não tinha contato; Que a casa tem muro e as portas com travas bem reforçadas seguras, só a porta da frente uma fechadura normal; Que a casa estava trancada; Que o muro tem 2,5m a 2,7 m de altura; Que não arroubou o portão; Que pulou o muro e arrombou a porta; Que no fundo tinha um terreno baldio e na lateral uma casa murada também; Que assistiu o depoimento do Fábio na delegacia; Que ele confessou e que as coisas foram encontradas com ele; Que os bens foram encontrados no fundo da casa dele; que o notebook estava por baixo da TV e jogado no capim camuflado; Que não tinha proximidade nenhuma com ele; Que a casa ao lado foi roubada também, não sabendo se o dono prestou queixa; Que o dono da casa ao lado chama-se Wilson”; Que a TV teve avaria, ralou a tela, mas que até hoje tem, e que os outros objetos também funcionaram” Na oitiva da testemunha de acusação Lucas Ferreira Xavier disse: “Que se lembra que foi informado pelo proprietário da casa que arrombaram a casa, entraram e subtraíram a televisão, notebook e alguns pertences, e orientou a registrar a queixa na delegacia e prometeu reforçar as rondas na localidade, e enquanto fazia rondas próximo a casa que foi arrombada, que também era próxima a casa de Fábio, visualizaram ele, e assim que ele visualizou a viatura saiu correndo e entrou para a casa dele de forma abrupta e acelerada e que viram pelo portão que ele saltou o muro em fuga e continuaram atrás dele e encontraram ele escondido em um terreno que tinha um tanque e que ele entrou dentro desse tanque e colocou as telhas por cima; Que procederam com a abordagem e encontraram no bolso dele um controle da marca da televisão que tinha sido subtraída na casa do rapaz; Que indagaram ele e confessou que tinha entrado na residência e tinha subtraído de fato os objetos.
Que ele entregaria e mostrou onde estava.
Que alguns estava dentro da casa dele e outros estavam enterrado; Que se recorda que a televisão estava no meio do capim com mato em cima.
Que ele entregou todos os pertences que tinha subtraído dessa casa.
Que ele também confessou ter entrado na outra e ter levado um botijão e um colchão, não se lembrando bem.
Que entregou tudo e não ofereceu nenhuma resistência.
Que como ingressou na residência não sabe.
Que a hora não sabe.
Que se lembra de ter conversado com Erivelton.
Que os objetos foram apresentados na delegacia e ficaram lá.
Que conhecia o réu e ter efetuado a prisão em outra ocasião.
Que teria sido um suposto homicídio acontecido na cidade de Paramirim e fugido para zona rural de Botuporã; Que há poucos dias viu ele na cidade; Que estavam na viatura; Que desconfiaram por ter empreendido fuga e pulado o muro; Que ao proceder a abordagem encontrou com o controle da TV” O réu Fábio Pamplona Rodrigues, disse: “Que ele era viciado e usava droga nesse tempo; Que pegou a televisão e essas coisas; Que entrou na casa de Wilson; Que foi do jeito que o policial falou mesmo; Que tinha furtado para comprar cocaína e crack, mas nem chegou acontecer porque devolveu tudo para os policiais; Que entrou de manhã, não sabendo a hora; Que pulou o muro; Que estava sozinho; Que teve dificuldade pra saltar o muro; Que quebrou a fechadura; Que usou uma chave de fenda; Que procede que furtou uma televisão, um notebook, receptor de Tv e um roteador da casa de Erivelton e um botijão e dois colchões da casa de Wilsom; Que foi devolvido; Que responde a outros processos; Que já foi preso algumas vezes; Que parou com uso de droga há uns sete anos; Que tem um filho de 18 anos; Que demorou um tempinho de achar; Que escondeu no capim; Que o bujão vendeu; Que escondeu dentro do quintal; Que autorizou o policial entrar na sua casa” Com efeito, o policial militar Lucas Ferreira Xavier, afirmou que foi informado pelo proprietário da casa que arrombaram a casa, entraram e subtraíram a televisão, notebook e alguns pertences e enquanto fazia rondas próximo a casa que foi arrombada, que também era próxima a casa de Fábio, visualizaram ele, e assim que ele visualizou a viatura saiu correndo e entrou para a casa dele de forma abrupta e acelerada.
Destacou ainda que procederam com a abordagem e encontraram no bolso dele um controle da marca da televisão que tinha sido subtraída na casa do rapaz; Que ao ser indagado, o réu confessou que tinha entrado na residência e tinha subtraído de fato os objetos.
O réu confessou o furto na forma descrita na denúncia, afirmou ser usuário de drogas e álcool, que acompanhou os policiais ao local em que escondeu os objetos subtraídos, que pulou o muro da residência.
Afirmou ainda, que teve dificuldade para saltar o muro; e que quebrou a fechadura, usando uma chave de fenda.
A exordial acusatória imputa ao réu a conduta vedada no art. 155, § 1º e 4º., II, assim, capitulado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A prova produzida é no sentido da incidência da qualificadora, conforme confissão feita pelo réu e prova testemunhal produzida.
De outro lado, não restou confirmada em juízo o horário de ocorrência dos fatos, e, por não há que incidir a causa de aumento de pena do § 1º.
Outrossim, observo que mesmo não descrita na denúncia, restou induvidoso dos autos que umas das ações praticadas pelo acusado ocorreu mediante o arrombamento de fechadura da residência da vítima, o que atrai na forma do art. 385, do CPP, a incidência da qualificadora do § 4º., I, do art. 155, do CP.
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presentes duas qualificadoras, uma constitui o tipo qualificado e a outra deve ser aplicada como circunstância judicial negativa[1].
Descabida outrossim, a tese de arrependimento posterior ou devolução dos objetos, uma vez que, foram abandonados nos fundos da residência da vítima Erivelton Santana Oliveira.
Extrai-se dos autos ainda, não obstante, a inexistência de antecedentes criminais negativos, que o réu a época do fato tinha conduta social desfavorável na dado que, era usuário de drogas, e, personalidade voltada ao cometimento de crimes.
Assim, a um só tempo, não há como afastar a responsabilidade criminal do réu nos termos postos na denúncia, reconhecendo-se, que ele faz jus a atenuante da confissão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 387, do CPP, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar FÁBIO PAMPLONA RODRIGUES, nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP., que passo a dosar.
Dosimetria: Com fundamento nos arts. 68 e 59 do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não há nos autos elementos desabonadores dos Antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente são desfavoráveis.
Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie.
As circunstâncias são negativas ante o rompimento de obstáculo.
O comportamento da(s) vítima(s) é circunstância neutra.
Tendo em conta três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 5 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Não restauram comprovadas agravantes.
De outro lado, o réu confessou o crime pelo que, faz jus a atenuante do art. 65, III, d, do CP.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e 25 dias-multa.
Configurada a causa de aumento de pena do art. 71, do CP, e, a ocorrência de duas furtos, deve incidir na pena a fração de 1/6, pelo fixo a pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão e 29 dias-multa.
No que toca a pena de multa, e, observando os arts. 49 e 60 do Código Penal, notadamente, que não existem elementos nos autos que evidenciem situação econômica favorável do réu, fixo a reprimenda, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
O início da pena se dará no regime semi-aberto (art. 33, § 2º., b).
Deixo de proceder a detração, pois não haveria alteração do regime de cumprimento da pena.
Tratando-se de processo com réu solto, e, não havendo requerimento e fundamento para decretação de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o(a) acusado(a), ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 806, do CPP, obrigação que fica sob efeito suspensivo, considerando que o(a) acusado(a) foi assistido por Defensor Dativo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando que, a teor dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e tendo em vista que não existe Defensor Público com atribuição nesta Comarca, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogados dativo(s), em atenção ao art. 22, §1º da Lei 8.906/1994, eis que configurada objetivamente sua omissão na prestação do serviço de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, cuja atribuição a Carta Magna incumbe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional.
Os mencionados honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante.
Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o defensor dativo nomeado atuante neste processo ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, OAB/PE 39.857, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Proceda-se à intimação da(s) Vítima(s) e do(s) Réu(s) preferencialmente por meio eletrônico.
Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário.
Por fim, não havendo sucesso, intimem-se por edital: a(s) Vítima(s), com prazo de dez dias (art. 391, do CPP); o(s) Réu(s), com prazo de 60 dias (art. 392, §1º, do CPP); e o Réu, com prazo de 90 dias.
Intimem-se o MP e o Estado da Bahia, via portal eletrônico.
Intime-se o Defensor Dativo, pessoalmente, preferencialmente, via Whatsapp.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as seguintes providências:1.
Lance-se o nome do Sentenciado FÁBIO PAMPLONA RODRIGUES, no rol dos culpados; 2.
Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3.
Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, §3º, do CP); 4.
Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5.
Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 5.
Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, §7º, do Provimento nº CGJ 07/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria.
Cumpra-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO [1] Neste sentido AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.
AgInt no AREsp 1341203-PR, AgRg no HC 512372-PE.
AgRg no AREsp 1450886-SP, AgRg no AREsp 1080902-MG, AgRg no REsp 1642471-SP. -
10/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:33
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 04/10/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
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08/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:07
Expedição de intimação.
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18/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 09:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 09:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 09:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 08:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 04/10/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
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12/08/2022 02:51
Decorrido prazo de DIEGO PABLO SANTOS BATISTA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:40
Outras Decisões
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02/07/2022 12:05
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 10:58
Juntada de Petição de CIENCIA
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01/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:43
Expedição de intimação.
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30/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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16/03/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 09:08
Devolvidos os autos
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04/03/2021 12:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/08/2019 12:42
CONCLUSÃO
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14/08/2019 12:39
PETIÇÃO
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14/08/2019 12:37
RECEBIMENTO
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18/10/2018 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2018 11:26
RECEBIMENTO
-
28/09/2018 10:41
MERO EXPEDIENTE
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17/08/2018 08:38
CONCLUSÃO
-
17/08/2018 08:35
DOCUMENTO
-
16/08/2018 11:15
MANDADO
-
19/07/2018 13:37
MANDADO
-
11/07/2018 09:18
MANDADO
-
15/06/2018 11:47
RECEBIMENTO
-
15/06/2018 11:25
DENÚNCIA
-
12/06/2018 10:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/06/2018 10:05
CONCLUSÃO
-
07/06/2018 10:00
RECEBIMENTO
-
21/03/2018 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/03/2018 08:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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