TJBA - 0509003-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 0509003-40.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509003-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753-A) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte apelante não providenciou o recolhimento das custas processuais da forma correta (ID 63320068).
Dispõe o artigo 1.007 do CPC : Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a recorrente, por sua advogada, para que promova o recolhimento do preparo corretamente, considerando que não houve comprovação do pagamento de acordo com o proveito econômico advindo da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos dos artigos 932 e 1007, § 2º, do CPC.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
05/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/03/2024 11:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 00:00
Mero expediente
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2019 00:00
Petição
-
09/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
27/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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