TJBA - 0501517-56.2019.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501517-56.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Alexandra Santos De Oliveira Leal Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:BA57747) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Interessado: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501517-56.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXANDRA SANTOS DE OLIVEIRA LEAL Réu: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em sede de contestação o réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA aduz preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (ID 445194004) e o réu TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PEÇAS LTDA aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça (ID 447686555).
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º.
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece, novamente, de forma expressa no art. 18, caput, no art. 19, caput, no art. 25, caput e nos §§ 1º e 2º no art. 28, § 3º, bem como no art. 34, caput.
Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade é sempre solidária.
O litisconsórcio, em casos que tais, é facultativo.
Assim, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
A jurisprudência nacional há muito sedimentou a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor de produto ou serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE DECORRENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18 DO CDC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*37-39, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 08-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO REFERENTE A DANOS MORAIS – MATÉRIA NÃO ENFOCADA NO PRESENTE FEITO – DESCONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (TJSE - Apelação Cível nº 201900812771 nº único0023569-64.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 04/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedente. 6.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
Precedente. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1540388/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) No caso em comento, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PEÇAS LTDA são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, respondendo, inclusive, de forma solidária, já que são, respectivamente, as fabricante e concessionária/fornecedor das quais foram adquirido o produto.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, vê-se que este Juízo indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, cujos efeitos da decisão proferida foram suspensivos e/ou os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos pelo EgTJBA.
Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus.
Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A instrução processual recairá sobre a (in)existência de defeito/vício no produto.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
24/07/2021 14:59
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Decisão anterior
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01/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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26/08/2019 00:00
Expedição de documento
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19/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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19/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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