TJBA - 8002860-23.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 04:05
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCO QUINTAS GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:05
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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15/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 23:31
Decorrido prazo de MARCO QUINTAS GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 23:31
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:52
Juntada de informação
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09/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:08
Decorrido prazo de MARCO QUINTAS GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:08
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002860-23.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Nck Comercio De Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Marco Quintas Goncalves (OAB:BA16318) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002860-23.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: NCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): MARCO QUINTAS GONCALVES (OAB:BA16318) DECISÃO NCK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, qualificada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo, em sede preliminar assistência a gratuidade da justiça e no mérito falta de exigibilidade dos documentos que acompanham o título executivo.
Requer a procedência da exceção, com a extinção da ação executiva e em caso negativo, pugna desde logo pela realização de perícia contábil (ID 112809455).
Em resposta a exceção, o Excepto impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, sustenta o não cabimento da exceção.
No mérito, impugna a alegação de inexigibilidade do título, impugna o demonstrativo do débito apresentado, assim como, impugna o pedido de realização de prova pericial.
Requer, que a exceção de pré-executividade oposta seja julgada improcedente, tendo em vista que o excipiente não trouxe aos autos nenhum argumento capaz de demonstrar a nulidade do procedimento de execução ou a ausência dos pressupostos básicos da execução na lide, condenação em litigância de má-fé ante a resistência injustificada e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por fim, requer o prosseguimento da execução (ID 160465376). É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da justiça, não acolho! De modo inicial, impende destacar que o direito à gratuidade da pessoa jurídica, foi materializado com o advento do art. 98, do NCPC.
Sobre o tema, destaco a brilhante decisão do MM Des.
Relator Roberto Maynard Frank: “[...] Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional”.
Ademais, em mesmo provimento dispôs “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado." (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j.
Em 09-12-2013)(n e g).
Ademais, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106).
No mesmo sentido: RT 833/264, Bl.
AASP 2.326/2.744).
Em decisão do STJ, foi firmado o entendimento de que as pessoas jurídicas terão direito à Justiça gratuita quando demonstrarem a impossibilidade de arcarem com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel.
Min.
Herman Benjamin).
Outrossim, orientação sumular nº 481, do STJ, é firme no sentido de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03).
Destarte, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação NÃO demonstrada nos autos, razão pela qual, indefiro o pleito.
Sem mais preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. É cediço que, a denominada exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, que designa a forma de defesa do executado por meio da qual este suscita, durante o prosseguimento da execução, objeções processuais, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ou ainda obstáculos a pretensão executiva que podem ser comprovados de plano.
No caso dos autos, foi ajuizada ação de execução visando o recebimento de crédito, resultante de inadimplemento contratual oriundo de Instrumento Particular de Confissão de dívida de nº. 13756803, devidamente acordado e anuído entre as partes.
Há de se reconhecer a discussão sobre a matéria arguida, não veiculada pelo meio correto, qual seja, embargos à execução.
Note-se que, a suposta invalidez alegada pelo excipiente no que se refere ao título executivo extrajudicial foi invocada em sede de exceção de pré-executividade quando, na verdade, a matéria arguida não é de ordem pública, e mesmo na hipótese de assim configurar-se, não caberia sua suscitação através do referido instituto, vez que, conforme vislumbra-se nos autos pugna o excipiente, desde logo, pela realização de perícia contábil, a fim de buscar supedâneo para as afirmações alegadas, dependendo assim, tal questão de dilação probatória incompatível com a presente exceção, bem como com a sumariedade do seu rito.
Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
O exame de nulidade ou abusividade de cláusula penal, por não envolver condição da ação ou pressuposto processual, não pode ser deduzida por meio da exceção de pré-executividade. 3.
Preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade acolhida.
Mérito do Agravo de Instrumento prejudicado.
Unânime.” (Acórdão n.1012603, 07017957220168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (n e g).
Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade apenas aquelas matérias que devam ser conhecidas “ex officio” pelo juiz, no curso do processo executivo, e cuja constatação independa de dilação probatória Produção de provas que é essencial no caso em questão para verificar a relação jurídica que dá lastro às duplicatas e à confissão de débito - Inexequibilidade do título exequendo - Matéria que deveria ser aventada em embargos à execução Art. 917, I do CPC/15 - Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Duplicata, 2119717-45.2018.8.26.0000, Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/07/2018, Data de publicação: 25/07/2018) (n e g).
Sobreleva notar que a ação executiva, está lastreada com o título executivo, devidamente assinado, na presença de 2(duas) testemunhas, confirmando assim, a aparência de certeza, exigibilidade e liquidez do título objeto da presente ação (ID 102363029).
Nesse sentido é a súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Destarte, a própria executada reconheceu a necessidade de dilação probatória ao pugnar pela produção de prova pericial, o que corrobora a tese de que a matéria alegada (ausência de liquidez do título) não pode ser arguida por meio exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória.
Por fim, quanto a alegação de litigância de má-fé: Litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade.
Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé.
O artigo 80, do Código de Processo Civil, descreve as hipóteses de litigância de má-fé.
Vejamos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Compulsando os autos, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 80, do CPC, e tampouco, inexiste prova inconteste do dolo processual da parte excipiente, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, razão pela qual, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, INDEFERINDO todos os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução e INDEFIRO o pedido da parte excepta de condenação por litigância de má-fé.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
INT.
Lauro de Freitas (BA), na data e o horário da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza Auxiliar -
13/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:40
Outras Decisões
-
27/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:37
Outras Decisões
-
09/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 20:54
Juntada de intimação
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11/11/2021 20:53
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 20:53
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 20:52
Juntada de intimação
-
11/11/2021 20:51
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 14:22
Expedição de citação.
-
24/05/2021 14:22
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 14:17
Expedição de citação.
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24/05/2021 14:17
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 14:17
Expedição de Informações.
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24/05/2021 14:16
Juntada de acesso aos autos
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20/05/2021 21:10
Expedição de citação.
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20/05/2021 21:10
Expedição de intimação.
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07/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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