TJBA - 8054503-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de GILVAN BISPO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 03:58
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054503-45.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Gilvan Bispo Dos Santos Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8054503-45.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILVAN BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: GILVAN BISPO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID 387292999, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 195612955, 195612954 e 197308968.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários Advocatícios na forma avençada pelas partes.
Expeça-se alvará, se necessário.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
16/11/2023 15:32
Baixa Definitiva
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16/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:08
Homologada a Transação
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31/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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20/07/2022 09:29
Decorrido prazo de GILVAN BISPO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:35
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 20:57
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2022 06:10
Decorrido prazo de GILVAN BISPO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 12:58
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 15:46
Declarada incompetência
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29/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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