TJBA - 0551430-86.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDENICE DOS SANTOS PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de CLAUDENICE DOS SANTOS PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 21:20
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551430-86.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Claudenice Dos Santos Pereira Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551430-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLAUDENICE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907) DECISÃO Tratam os autos de ação na qual se postula a produção antecipada de provas referente à negativação da parte acionante.
Segundo se infere da inicial, o objetivo da presente demanda é verificar se, no caso concreto, haveria a licitude da anotação a fim, ainda, de se observar a possibilidade de autocomposição ou, até mesmo, para se evitar o ajuizamento de demandas temerárias.
No caso dos autos, a relação envolve, sem dúvida, direito consumerista.
Neste ínterim, é dever da parte acionada, em atenção aos reclames do consumidor, trazer aos autos a documentação solicitada.
A parte Autora já se desincumbiu do seu ônus, pois demonstrou a anotação nos órgãos de proteção ao crédito, cabendo à acionada demonstrar sua licitude.
Neste ínterim, muito embora a natureza desta demanda a inexistir uma lide propriamente dita, seria o caso de se determinar à acionada a apresentação da documentação solicitada, especialmente porque o despacho inicial limitou-se à designar audiência de conciliação.
Contudo, conforme se observa na documentação de fls. 31, fora juntado aos autos tela interna, o que a acionada entende como suficiente para o desiderato deste procedimento.
Não cabe a este Juízo analisar o mérito do documento, tampouco sobre a consequência jurídica do mesmo, encerrando-se a prestação jurisdicional com o ato meramente formal da participação das partes.
Considerando que o procedimento não admite defesa, não há que se falar em contraditório ou mesmo em lide, a ensejar a condenação da acionada em honorários advocatícios.
Contudo, considerando que, de fato, restou comprovada a tentativa amigável e extrajudicial de obtenção dos documentos, o ajuizamento da presente ação decorreu da inércia da acionada a justificar sua condenação em custas processuais.
Assim, extingo o procedimento, condenando-se a acionada ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes para eventual extração de cópias e certidão que reputar pertinentes pelo prazo de um mês.
Findo o prazo, arquive-se, com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO ATO CONJUNTO 26/2023. -
13/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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02/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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27/09/2018 00:00
Publicação
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25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/09/2018 00:00
Liminar
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21/09/2018 00:00
Audiência Designada
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28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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