TJBA - 0528564-55.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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29/08/2024 11:33
Expedição de decisão.
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25/08/2024 18:08
Expedição de despacho.
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25/08/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:32
Juntada de informação
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15/08/2024 17:29
Expedição de despacho.
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15/08/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/04/2024 09:15
Expedição de despacho.
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11/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:16
Juntada de Alvará
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11/02/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:52
Decorrido prazo de ELI COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:43
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 02:09
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0528564-55.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Eli Comercio De Suplementos Alimentares Eireli - Me Executado: Gilmar Araujo Dos Santos Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:BA17007) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0528564-55.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ELI COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - ME, GILMAR ARAUJO DOS SANTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: GILMAR ARAUJO DOS SANTOS atravessou a petição de ID. 395241921, requerendo o desbloqueio da quantia penhorada, via SISBAJUD, à consideração de ser a conta impenhorável, acostando documentos.
Na espécie, a dívida perfaz a monta de R$ 32.717,08 tendo sido bloqueado o valor de R$ 3.693.67.
Decido.
O pleito de desbloqueio do valor constrito, via SISBAJUD, tem suporte de juridicidade.
Da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, o bloqueio foi realizado em conta poupança do Executado, o que inviabiliza a sua manutenção em face da natureza de impenhorabilidade, por conter saldo aquém de 40 salários mínimos, na forma da lei e da atual jurisprudência do STJ, a seguir transcrita, com grifos acrescidos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2.
Agravo interno da ANP desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Da leitura dos julgados acima, extrai-se que restou definido que a impenhorabilidade da quantia até 40 salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento ou em conta corrente, ressalvado o direito do Estado, ora Exequente, demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
Por conseguinte, com base nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere à parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação do STJ é pela liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação do Exequente.
Com efeito, impõe-se a liberação da mencionada quantia constrita perante, o que ora determino seja feito, de imediato, por desbloqueio direto no SISBAJUD (acaso ainda não transferido) ou por alvará, com a devida certificação nos autos, intimando-se o Ente.
Após, intime-se o Excipiente para, em 5 dias, garantir o indébito, parcelá-lo ou indicar bens suscetíveis à penhora, com fulcro nos artigos 847, §2º; 772, III e 77, V, do CPC.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
16/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:31
Expedição de decisão.
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16/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:32
Outras Decisões
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01/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:11
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Outras Decisões
-
06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2022 00:00
Documento
-
01/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Edital
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
24/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2022 00:00
Mandado
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08/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/11/2021 00:00
Documento
-
19/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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30/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Edital
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27/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/03/2019 00:00
Reativação
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18/03/2019 00:00
Documento
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18/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/02/2019 00:00
Documento
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Documento
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04/12/2018 00:00
Documento
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06/11/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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31/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2017 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Por decisão judicial
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27/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2016 00:00
Mero expediente
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11/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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