TJBA - 8004061-93.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:33
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501266021
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19/05/2025 13:17
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GOMES DA PENHA - CPF: *08.***.*41-00 (RECORRENTE).
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29/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:37
Expedição de intimação.
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25/03/2025 23:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/03/2025 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:52
Expedição de intimação.
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24/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:33
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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14/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:17
Expedição de intimação.
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14/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:34
Expedição de intimação.
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03/12/2024 00:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 27/08/2024 23:59.
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25/10/2024 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:10
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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22/08/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:33
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:47
Expedição de despacho.
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31/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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06/07/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:12
Expedição de decisão.
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14/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:22
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:28
Expedição de despacho.
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26/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/03/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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03/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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03/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:49
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2024 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 06:29
Juntada de decisão
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02/02/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2023 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:13
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8004061-93.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Antonio Gomes Da Penha Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8004061-93.2023.8.05.0113 REQUERENTE: ANTONIO GOMES DA PENHA Advogado(s) do reclamante: EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por ANTONIO GOMES DA PENHA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, tomou posse em 1º DE FEVEREIRO DE 1992, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, em 2023, conta com 31(trinta e um) anos de tempo de serviço público, adquiriu 11(onze) triênios e faz jus a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão das licenças-prêmio devidos à Demandante.
Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação e alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e o valor da causa.
Ainda, arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
Réplica acostada de ID 395684736.
Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça.
Rejeitou também a tese de inconstitucionalidade, por via difusa, da lei municipal.
Intimação das partes para produção probatória (ID 400048451).
Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações(ID 408225697).
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo à análise de mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
MERITO DO TRIÊNIO Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de a Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.
Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.
Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios.
No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.
Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.
Passemos a digressões.
Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças- prêmio por assiduidade.
O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678:São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulgado 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo:0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.
DA LICENÇA-PRÊMIO A LICENÇA-PRÊMIO é prevista no art. 106 da Lei Municipal nº. 2442/2019, que estabelece que a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças- prêmio por lei instituídas.
Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido.
O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto às licenças-prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito.
Veja-se: (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe26/02/2018).
Pelo exposto, à luz do fundamentado, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo.
Ressalta-se, porém, que, nos presentes autos, o autor já labora no Município há 31(trinta e um) anos, tem reconhecido seu direito ao gozo do período de 18(dezoito) meses de licença prêmio e, até o presente momento, ao longo de mais de três décadas, a Administração Municipal não ter concedido a fruição do direito em questão.
Fere a razoabilidade e ainda, esvazia a própria essência do instituo da licença-prêmio, como fomento - e também recompensa - ao bom servidor público no cumprimento de sua função.
Não obstante, ainda que haja a oportunidade e conveniência da Administração Pública para estabelecer o momento do gozo do referido benefício, este não pode ser indefinido, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021).
Portanto, entendo razoável ao Município de Itabuna elaborar um cronograma de fruição para o gozo da licença-prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de forma a viabilizar a aplicabilidade desse direito reconhecido em razão do longo período laborado pelo servidor, considerando breve a sua aposentadoria.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o MUNICIPIO DE ITABUNA contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Os valores a serem adimplidos deverão observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Itabuna-BA, 6 de outubro de 2023.
Suzana Almeida Valadão Guida de Menezes Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
13/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:16
Expedição de sentença.
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13/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2023 13:48
Comunicação eletrônica
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13/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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05/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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25/07/2023 16:34
Comunicação eletrônica
-
25/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA PENHA em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
25/06/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 08:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:50
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:19
Comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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