TJBA - 8090110-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:51
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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12/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/08/2024 19:53
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 29/02/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090110-85.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thaise Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8090110-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Suplementar] Requerente : REQUERENTE: THAISE RAMOS BACELAR Requerido : REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por THAISE RAMOS BACELAR em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados.
O réu foi citado e apresentou defesa ao ID 417741326.
A liminar pleiteada pela parte autora foi indeferida ao ID 419591363.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para providenciar a emenda da inicial (ID 439320624) Contudo, ao ID. 441028306 a autora requereu a desistência do feito.
O réu foi intimado a se manifestar, tendo expressado a sua concordância com a desistência ao ID 449716769.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Houve a regular citação do réu, bem como apresentação de defesa, dispensando, motivo pelo qual houve intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC, tendo esse manifestado a sua concordância com a desistência ao ID 449716769.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Arbitro honorários de sucumbência em favor do réu no importe de 10% sobre o valor da causa, mas estes não são exigíveis por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador, 24 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
29/07/2024 22:05
Baixa Definitiva
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29/07/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090110-85.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thaise Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8090110-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Suplementar] Requerente : REQUERENTE: THAISE RAMOS BACELAR Requerido : REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por THAISE RAMOS BACELAR em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados.
O réu foi citado e apresentou defesa ao ID 417741326.
A liminar pleiteada pela parte autora foi indeferida ao ID 419591363.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para providenciar a emenda da inicial (ID 439320624) Contudo, ao ID. 441028306 a autora requereu a desistência do feito.
O réu foi intimado a se manifestar, tendo expressado a sua concordância com a desistência ao ID 449716769.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Houve a regular citação do réu, bem como apresentação de defesa, dispensando, motivo pelo qual houve intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC, tendo esse manifestado a sua concordância com a desistência ao ID 449716769.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Arbitro honorários de sucumbência em favor do réu no importe de 10% sobre o valor da causa, mas estes não são exigíveis por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador, 24 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
24/07/2024 14:48
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 23:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/04/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:18
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090110-85.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thaise Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8090110-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Suplementar] Requerente : REQUERENTE: THAISE RAMOS BACELAR Requerido : REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc, Defiro a colocação de sigilo apenas na petição inicial por conta da exposição da imagem da autora nas fotos juntadas.
Intime-se a autora para fazer a emenda da petição inicial em 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
21/02/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 11:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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05/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090110-85.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thaise Ramos Bacelar Advogado: Thaise Ramos Bacelar (OAB:BA44984) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8090110-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Suplementar] Requerente : REQUERENTE: THAISE RAMOS BACELAR Requerido : REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Compulsando-se os autos, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar requerida, já tendo o réu apresentado defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Em tempo, mantenho o indeferimento do pedido de sigilo considerando que o processo não envolve menor e as fotos não desabonam a dignidade da parte autora.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito vr -
16/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 22:07
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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10/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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24/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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19/08/2023 12:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:01
Decorrido prazo de THAISE RAMOS BACELAR em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 05:48
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/07/2023 21:00
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 20:58
Expedição de despacho.
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20/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 05:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 05:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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