TJBA - 8025603-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:56
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:24
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025603-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Dos Santos Monteiro Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Sentença: 6 de outubro de 2023 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8025603-86.2021.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIO SILVA CABRAL PARTE RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO, qualificado(a), ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$859,47, inscrito em 03/09/2020.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, o(a) autor(a) passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$60.000,00.
Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova Determinou-se a citação da parte ré e designou-se audiência de conciliação, conforme decisão id.96374029.
Na audiência designada a parte autora não compareceu a presente sessão de conciliação.
Citada a parte ré, conforme correspondência de id.9813051.
A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id. 127171139 e 127030059.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Faz prints de trechos de faturas.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, utilizando-se do cartão de crédito, deixando de pagar em 10/04/2020, acumulando o saldo devedor de R$704,55 em 10/05/2020.
Acrescenta que ao longo dos meses a autora efetuou pagamentos, sendo que efetuou o pagamento de uma fatura, e pagou outra fatura no valor mínimo, conforme comprovantes inclusos.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível.
Que as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida.
Acrescenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida questionada, o que gerou a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Alega litigância de má fé da autora, requerendo a condenação da mesma, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos com o objetivo ilegal de usar o processo para buscar enriquecimento indevido.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora apresenta réplica, de id. 132978846.
Foi requerida pela parte autora prova pericial grafotécnica, vindo a ser nomeado perito gratofécnico, porém adiante, a parte autora desistiu deste tipo de prova.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas , venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que o(a) autor(a) alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$859,47, em 03/09/2020, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais pela teoria da carga dinâmica da prova aplicável nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, no condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato de adesão firmado pela parte acionante, bem como faturas do cartão de crédito em nome da parte acionante, Daniela dos Santos Monteiro, onde constam os pagamentos efetuados pela mesma ao longo dos meses e as compras realizadas no referido cartão, de acordo com extratos mensais inclusos.
E assinatura em comprovante avulso, onde a demandante se comprometeu em pagar a dívida parcelada, conforme id 127030070.
Além de áudios de conversas mantidas pela demandante e funcionárias da demandada, sobre o cartão de crédito.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada pela utilização contínua do cartão de crédito.
Mesmo não havendo a parte demandada apresentado o contrato, denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, com a respectiva quitação mensal das faturas em valores parcelados da dívida.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
No tocante a litigância de má-fé por parte da autora, esta restou demonstrada pela parte autora haver tentado alterar a verdade dos fatos, no intuito de auferir proveito econômico em desfavor da parte acionada, sua credora.
Vislumbramos quanto a existência dos requisitos elencados pelo art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Em vista da conduta que atuou em litigância de má-fé ao promover a presente demanda buscando auferir ganho fácil, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentando induzir a erro este Juízo ao alterar a verdade dos fatos, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.81 do CPC para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
Condeno ainda a parte autora a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte contrária.
P.R.I.
SALVADOR-BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/11/2023 21:58
Baixa Definitiva
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13/11/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:57
Expedição de sentença.
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26/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:22
Expedição de sentença.
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23/10/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 02:28
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:18
Expedição de despacho.
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02/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 03/11/2022 23:59.
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28/01/2023 17:43
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:28
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 16:11
Expedição de despacho.
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28/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
25/08/2021 13:52
Expedição de carta via ar digital.
-
25/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 16/08/2021 08:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/08/2021 10:30
Juntada de ata da audiência
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16/08/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 12:28
Juntada de informação
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02/05/2021 04:56
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 04:56
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 27/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:44
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 03:00
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 03:00
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MONTEIRO em 19/04/2021 23:59.
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30/03/2021 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 15:20
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 10:19
Expedição de ato ordinatório.
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29/03/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 10:19
Expedição de decisão.
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29/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2021 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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28/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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25/03/2021 11:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2021 08:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 11:33
Expedição de decisão.
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22/03/2021 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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