TJBA - 8035453-36.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS HAACK em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS HAACK em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:36
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS HAACK em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:14
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8035453-36.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Margareth Santos Haack Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035453-36.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARGARETH SANTOS HAACK Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Margareth Santos Haack, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.
De acordo com as razões da Impetrante, a Autoridade apontada como coatora vem realizado o desconto da contribuição previdenciária sem observar o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, fazendo-o incidir sobre parcelas adicionais, a exemplo de terço de férias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade e adicional noturno.
Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma segurança que (1) que declare o direito líquido e certo da Impetrante de que os descontos previdenciários só venham a incidir em relação às parcelas, verbas, adicionais, gratificações e outros que, por força de lei, sejam de possível incorporação aos futuros proventos de aposentadoria; e (2) a declaração de inconstitucionalidade das cobranças indevidas a título de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos vencimentos da Impetrante, considerando-se como base de cálculo os vencimentos básicos da aposentadoria, não considerando o valor que exceder três salários-mínimos.
A Ação Mandamental é tempestiva.
Não foi formulado pedido de antecipação da tutela.
A Autora pediu a gratuidade da justiça.
Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 33513507, deferindo o processamento da lide e o pedido de gratuidade da justiça.
O Estado da Bahia interveio no Feito, informando que a Impetrante produziu prova contra si própria, pois os contracheques encartados apenas confirmam que ela recebe desde janeiro de 2015 o abono de permanência, não tendo, por conseguinte, o ônus da contribuição previdenciária.
Sentiu-se, assim, motivado a requerer a denegação da segurança e a condenação da Impetrante por litigância de má-fé.
Apresentou a Impetrante, em seguida, a Petição de ID 36269884, em resposta à intervenção estatal, salientando que em momento algum afirmou que o FUNPREV não poderia incidir sobre as horas extras, o adicional noturno e o adicional de periculosidade, mas que tal incidência somente teria lugar no momento em que tais verbas passem a incorporar o patrimônio jurídico do servidor público, para fins de aposentadoria.
Defende, pois, que enquanto não forem preenchidas as condições para a sua incorporação, devem ser necessariamente compreendidas como acréscimos transitórios, sobre os quais não há incidência previdenciária.
Ante tais fundamentos, pugnou pelo concessão da segurança, na forma requerida na Exordial.
Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 38522640, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Analisando o presente mandamus, porém, verifico que o Impetrante não cumpre todos os pressupostos processuais e condições da Ação, por ser a via mandamental inadequada no presente caso e por faltar-lhe o interesse processual. É sabido que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do preceito do art. 1º, da Lei 12.016/2009.
Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz.
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.
O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.
Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental.
Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito.
Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No caso em apreço, busca a Impetrante a obtenção de uma segurança que impeça o Ente Estatal de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis de sua remuneração.
O Estado da Bahia, por sua vez, informou que a Autora não sofre incidência de contribuição previdenciária, por receber o abono de permanência desde o ano 2015.
Mostra-se curioso, realmente, o fato de estar a Autora reclamando sobre contribuições previdenciárias que incidem de forma irregular sobre parcelas da sua remuneração que não foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico, ao mesmo tempo em que todo o valor relativo a descontos para o FUNPREV lhe é devolvido sob a rubrica Abono de Permanência.
Logicamente estamos diante de um caso de servidor que não mais contribui para o órgão previdenciário, pelo menos há oito anos, o que torna questionável o próprio interesse para utilizar-se desta via mandamental.
Por amor ao debate, porém, optei por analisar minuciosamente a composição da remuneração da Impetrante, para verificar como é feita a conta para cobrança da contribuição previdenciária.
Utilizei como referência o contracheque de janeiro de 2021 (ID 33489491, fl. 1), que é composto pelas seguintes parcelas: 0002 – Vencimento; 0I07 – Incorporação Judicial; 0I51 – Hora Extra Incorporada; 1094 – Adicional de Insalubridade; 1145 – CET Cope 03/98; 2013 – Abono Permanência; 2033 – Adicional de Tempo de Serviço; e 3013 – Vantagem Pessoal.
Se multiplicarmos todos os valores recebidos pela alíquota da contribuição previdenciária, notaremos que esta incide sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, a exceção do Abono de Permanência.
Olhando atentamente para as parcelas, porém, notaremos que apenas o adicional de insalubridade e a CET poderiam atender aos critérios discutidos pela parte Impetrante nestes autos, por não haver no contracheque a informação de que se tratam de parcelas incorporadas.
Ocorre, todavia, que da mesma forma que a Impetrante fez a demonstração de determinada parcela incorporada aos seus vencimentos (vide ID 33489472), poderia tê-lo feito com relação às demais, seja para demonstrar que foram incorporadas ou não.
Trata-se, portanto, de elemento informativo de possível apresentação pela própria Impetrante e que poderia amparar o pedido formulado nestes autos.
A ausência desta demonstração, contrariamente, faz prova contra a Impetrante, pois além de não realizar contribuições previdenciárias, face à concessão do abono de permanência, não trouxe nem sequer indícios mínimos de que há erro na forma adotada para o cômputo da contribuição previdenciária.
Considerando estes pormenores, devo esclarecer que a Impetrante não ostenta o direito líquido e certo alegado, por não estar caracterizada no presente caso nenhuma conduta da Administração que se caracterize como ilegal ou com abuso de poder. É a Demandante, por conseguinte, carecedora de ação, por ausência de interesse para requerer mandado de segurança.
Esta conclusão encontra amparo nos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei 12.016/2009, que assim preceituam: § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (omissis) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, substituindo o antigo 267, VI, do CPC de 1973, estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com esteio no art. 6º, § 5º, c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ______________________ 1ARAÚJO, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 7. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2Idem, ibidem. p. 44. 3Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
SC02 -
15/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:53
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
16/08/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS HAACK em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
26/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
23/02/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS HAACK em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:53
Conclusos #Não preenchido#
-
26/12/2022 16:55
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
26/12/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:51
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 05:57
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
18/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:00
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS HAACK em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:50
Juntada de Petição de mandado
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05/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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30/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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