TJBA - 8057467-77.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
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01/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL GERMANO JOAQUIM em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CORREIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8057467-77.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rafael Germano Joaquim Advogado: Sergio Santos Correia (OAB:BA48290-A) Impetrante: Sergio Santos Correia Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057467-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RAFAEL GERMANO JOAQUIM e outros Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA (OAB:BA48290-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel.
Sérgio Santos Correia OAB/BA 48.290, em favor de RAFAEL GERMANO JOAQUIM, brasileiro, solteiro, ajudante de obra, Carteira de Identidade número 1377803-10 - SSP/BA, atualmente recolhido no Presidio de Feira de Santana/Bahia, na qual aponta o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA como Autoridade Coatora.
Narra que o Paciente foi preso em flagrante, em 15/04/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo a autoridade apontada como coatora convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, limitando-se a “mencionar as hipóteses em que a prisão preventiva é cabível”, tampouco os “os motivos levantados pela decisão da autoridade coatora não são suficientes para fundamentar a custódia cautelar da paciente”, tratando-se de decisão carente de fundamentação.
Por outro lado, alega a ausência dos requisitos autorizadores da imposição da medida extrema elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, por ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não havendo demonstração que a sua liberdade implicará risco na ordem pública, instrução criminal, ordem econômica ou na aplicação da lei penal, e subsidiariamente aduz ser suficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta que a defesa requereu pedido de revogação de prisão em 09/05/2023, que não foi apreciado até a data da impetração deste writ, “pois na 1ª vara Criminal de Alagoinhas não tem Juiz, o que lá se encontra, só está julgando crimes contra a vida”, ressaltando que a audiência de instrução e julgamento do paciente estava marcada para o dia 10/11, às 9:00 horas, porém foi desmarcada sem nenhuma previsão de nova data, estando o paciente há “quase 180 dias preso preventivamente e com seu direito de defesa cerceado por falta de magistrado.” Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para anular o decreto preventivo, com a expedição de alvará de soltura, e que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
No caso em análise, observa-se que, em que pese o Impetrante tenha acostado, aos presentes autos, alguns documentos, quais sejam, procuração, certidão de antecedentes, cópia do documento de identidade do coacto, denuncia e parte do inquérito policial, não juntou nenhum documento que comprove o suposto constrangimento ilegal que vem suportando o Paciente, notadamente o decreto preventivo combatido, bem como a desmarcação da audiência de instrução, que inviabiliza a análise dos pedidos objeto do writ.
Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso quando preceitua que o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração: Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Registre-se que o Impetrante não suscitou na inicial a impossibilidade de se juntar aos autos os documentos imprescindíveis à elucidação da questão jurídica, caso em que se admite a análise do pedido.
Sobre o tema, vale a transcrição das lições doutrinária do Professor Nestor Távora: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária.
Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura.
Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de "qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial", mormente quando a questão demande "urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório[1]". (Grifos acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também tem entendido que a ausência de juntada da decisão que decreta a prisão do paciente ou de documentos que possibilitem a análise do caso, enseja o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA AUTORIZAR MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM COMARCAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DAS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais.
Precedentes. 2.
O reclamo não foi instruído com a íntegra do Inquérito Policial n. 0030351.55.2014.8.12.0001, que deu ensejo à deflagração do Inquérito Policial n. 27/2013, cujo inteiro teor também não se encontra anexado ao feito, peças processuais indispensáveis para o deslinde da controvérsia. 3.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissionais da advocacia.
Precedentes. 4.
Ainda que assim não fosse, eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria não ensejaria a anulação e desentranhamento das provas obtidas no curso das investigações, como pretendido pela defesa, uma vez que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC 126.827/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 03/08/2020) Isso posto, com fundamento no art. 258, caput, do RITJ/BA, indefiro in limine o presente writ.
Transcorrido o prazo de impugnação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
13/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:10
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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10/11/2023 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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