TJBA - 8023644-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:40
Baixa Definitiva
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21/06/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:37
Baixa Definitiva
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20/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:17
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023644-51.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sheyla Silva Vieira Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023644-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SHEYLA SILVA VIEIRA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Sheyla Silva Vieira em face do(a) Banco Bradescard S.A., todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou deixou de apresentar defesa em tempo hábil, tendo este Juízo decreto a revelia (ID. 52079125).
Decisão de ID. 29621466 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Termo de audiência de instrução, ID. 398836824.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
De início, contempla o art. 344, do CPC que, a falta de resposta do réu torna incontroverso e faz presumir verdadeiro os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Não obstante, a jurisprudência é firme neste sentido, ao reconhecer que a presunção de veracidade advinda da revelia não suscita obrigatoriamente a procedência do pedido inicial.
Os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos.
Em tema diverso do discutido in casu, embora em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL CONSOLIDADO EM NOME DA CEF - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI 9.514/1997 - REVELIA CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" - (...) II- No sentido estrito que interessa aos autos, a revelia consiste na não apresentação de contestação pela parte que, regularmente citada, não oferece resposta tempestiva à pretensão inicial do autor, gerando efeitos de ordem processual atinentes ao prosseguimento do feito sem intimação do réu-revel, preclusão da matéria defensiva (salvo as previstas no art. 303 combinada com o § 4º do art. 301 do CPC ) e julgamento antecipado da lide no caso de acolhido seu efeito substancial, consistente na presunção de veracidade dos fatos lançados na inicial.
III- O caso concreto revela que os Apelantes, embora devidamente citados, não responderam a ação, sendo declarados revéis nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil e a pretensão judicial foi julgada procedente em razão da natureza incontroversa dos fatos, corroborados com documentos que instruem a inicial.
Precedente do STJ: RMS 24.234/RJ.
VI- Apelação dos réus revéis não conhecidos. (TRF-1ª R. - AC 0000188-24.2012.4.01.3810/MG - Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian - DJe 03.08.2015 - p. 1413).
Grifo nosso.
Pois bem.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, não se pode olvidar que, ao consumidor, incumbe à produção de prova mínima do alegado.
Por sua vez, embora o réu seja revel, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao Magistrado sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, não servindo para o suprimento de defeitos da própria petição inicial.
No caso concreto, o autor não esclareceu a contento, em sua petição inicial, encargo que lhe incumbia, se a quitação do débito, ora incontroversa, precedeu às anotações discutidas do referido cadastro.
Aliás, no termo de audiência de instrução (ID. 398836824), aos responder às perguntas formuladas pelo causídico da parte contrária, afirmou, in verbis: "que provavelmente pagou todas as faturas, visto que era débito em conta.".
Portanto, não trouxe prova de pagamento aos autos, tampouco a certeza do adimplemento de suas obrigações e, ainda, para que haja o pagamento em débito em conta, deve esta conter crédito suficiente para que sejam pagos os débitos ali impostos.
Salienta-se, ainda, que a parte autora possui 7 (sete) restrições em seu nome (ID. 29546030), demonstrando, mais uma vez, que é mau pagadora.
Dessa forma, a exclusão de informações pretéritas somente se justificaria caso demonstrada a sua incorreção, ou seja, que quando da inserção os dados não correspondiam à realidade do momento, o que não restou demonstrado no caso dos autos, já que as anotações combatidas retratam um fato verídico, isto é, a existência do débito.
Diante desse cenário, os fatos narrados pela parte autora não lhe conduzem às consequências jurídicas almejadas, sendo improcedentes os pedidos formulados.
Eis o que basta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
13/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/07/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 16:11
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:58
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2023 10:43
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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05/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 21:35
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
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25/06/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:37
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:27
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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23/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 08:07
Expedição de carta via ar digital.
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18/05/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:04
Expedição de despacho.
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17/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:02
Expedição de despacho.
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17/05/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2023 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/05/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 11:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 13:21
Expedição de despacho.
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17/05/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 10:31
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 21/05/2020 23:59.
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19/05/2021 00:37
Publicado Sentença em 28/04/2020.
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19/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 02:04
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2019.
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29/10/2019 00:30
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 16:44
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2019 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2019.
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26/09/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:10
Decorrido prazo de SHEYLA SILVA VIEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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23/08/2019 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 10:15.
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16/07/2019 14:40
Conclusos para despacho
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16/07/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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