TJBA - 8020691-80.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 10:19
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/05/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020691-80.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Sonia Alves Da Cruz Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8020691-80.2020.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: SONIA ALVES DA CRUZ SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 387168532), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
16/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
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16/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:08
Extinto o processo por desistência
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11/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 22:02
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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05/05/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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18/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 23:33
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 19:23
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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04/01/2021 16:42
Decorrido prazo de SONIA ALVES DA CRUZ em 13/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 06:35
Decorrido prazo de SONIA ALVES DA CRUZ em 06/08/2020 23:59:59.
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24/12/2020 00:37
Decorrido prazo de SONIA ALVES DA CRUZ em 14/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:19
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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15/08/2020 10:36
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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04/08/2020 03:53
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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22/07/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 12:49
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
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21/07/2020 17:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
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16/07/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:17
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2020 11:46
Declarada incompetência
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18/02/2020 18:30
Conclusos para despacho
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18/02/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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