TJBA - 8010438-87.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de DANIEL GOMES AMORIM em 19/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 19/12/2024 23:59.
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06/01/2025 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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06/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:29
Juntada de petição
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28/11/2024 13:03
Juntada de intimação
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27/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010438-87.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Daniel Gomes Amorim Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568) Reu: Andre Luis Pestana Campagnaro Advogado: Andre Luis Pestana Campagnaro (OAB:BA20465) Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8010438-87.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] PARTE AUTORA: DANIEL GOMES AMORIM PARTE RÉ: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL GOMES AMORIM contra a ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que adquiriu o imóvel localizado na Rua XXXIII, nº 22, Bairro Jardim Copacabana, nesta cidade, no dia 01 de outubro de 2019 diretamente do requerido.
Sustentou que no mês seguinte à aquisição o requerente percebeu que o imóvel estava se deteriorando em função de vazamentos no telhado.
Ao procurar o requerido para que este sanasse os problemas apresentados no imóvel, este se recusou a arcar com qualquer reforma.
Buscando quantificar o valor que seria gasto para tornar o imóvel habitável, contratou um especialista para produzir um laudo indicando os defeitos apresentados no imóvel e após isso solicitou orçamento em algumas empresas para a realização dos reparos indicados.
Afirmou que o imóvel está maculado com vícios redibitórios, bem como defendeu a responsabilidade civil do requerido, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento do conserto do imóvel ou, alternativamente, o desfazimento do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores pagos pelo requerente pelo imóvel e requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 130131721, na qual sustentou que o imóvel foi vendido por um valor abaixo do valor de mercado e que antes da aquisição um engenheiro vinculado à Caixa Econômica Federal vistoriou o imóvel, sem apontar qualquer problema do imóvel.
Em seguida o réu questionou os defeitos apresentados, alegando que não havia tempo hábil para que o imóvel tivesse se degradado tanto.
Relatou que em função de um fenômeno da natureza o nível pluviométrico subiu muito e o telhado não conseguiu escoar e que realizou reparo no imóvel por duas vezes.
Impugnou a alegação de que o imóvel apresenta vício oculto, bem como que o imóvel já tem mais de 20 (vinte) anos de idade e que em abril de 2021 firmou um acordo com o requerente e mesmo após cumprir com o acordado o autor não desistiu da ação.
Impugnou os danos morais e materiais alegados e requereu o julgamento improcedente da lide.
A parte ainda postulou pedido reconvencional requerendo a condenação da parte reconvinda por litigância de má-fé e ao ressarcimento de perdas e danos.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
DA RECONVENÇÃO.
A parte requerida formulou pedido reconvencional através do ID nº 130131721.
Em sede de réplica (ID nº 192518861) a parte autora impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requeridos.
Através do despacho de ID nº 397822524 foi determinado à parte requerida a comprovação da hipossuficiência alegada.
A decisão de ID nº 431001461 não reconheceu as alegações da parte ré, indeferindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento.
Tendo em vista que a parte requerida não recolheu as custas devidas, conforme certidão de ID nº 441421894, não conheço do pleito reconvencional.
DA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Através do ID nº 231095611 a parte requerida pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta ação, sob o fundamento de que o banco foi responsável por vistoriar o imóvel antes da compra.
Tal pedido não merece ser acolhido.
Ainda que um engenheiro vinculado ao banco tenha realizado a vistoria alegada pela parte ré, temos que apenas este fato não se mostra suficiente para incluí-la como ré neste processo.
Cabe à parte interessada procurar as informações do expert que realizou a vistoria e/ou o laudo elaborado, bem como, em caso de impossibilidade, requerer o envio de ofício para o órgão requerendo tais dados.
Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de ampliação do polo passivo prevista no CPC, não há qualquer embasamento legal para o deferimento do pedido do réu.
Assim, indefiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de vício ou defeito no imóvel adquirido pela parte autora, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil a fim de verificar se ocorreram danos morais e materiais. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, a prova pericial para apurar se o bem objeto de litígio padece dos vícios apontados pela autora, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar os fatos aduzidos pelas partes.
A parte ré requereu a produção da prova documental, com a juntada de novos documentos e ainda pugnou pela determinação para que a requerente junte documentos específicos, requereu a produção de prova oral e pericial (ID nº 231095611).
Indefiro a prova documental pretendida pela requerida.
O comprovante de pagamento deve ser guardado por aquele que pagou, não há qualquer razão para atribuir a responsabilidade ao credor ou recebedor do dever de juntar um comprovante de pagamento.
Trata-se de prova que incumbia apenas à parte requerida.
A parte requerente aduziu a necessidade de prova oral (ID nº 232021233).
Defiro a prova pericial pretendida pela requerida e a prova oral pretendida pelas partes.
Destaco que esta última será designada em momento oportuno. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se o requerido responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora, consistente em danos morais e materiais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil. 5.- DA PROVA PERICIAL.
O deslinde da questão reclama a produção de prova pericial, inclusive foi o pleito formulado pela parte requerida (ID nº 231095611), para o que nomeio perito o JOSÉ JORGE FERREIRA CORREIA, cujos dados são de acesso interno do Juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se for o caso, arguirem a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, incs.
I II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentados a proposta de honorários, ouça-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto aos honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de ter por desistente da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, devendo intimar os assistentes técnicos indicados pelas as partes (art. 466, § 2º, do CPC), respondendo os quesitos formulados pelas partes e os seguintes deste Juízo: a) Descreva os defeitos apresentados no imóvel em discussão; b) Os defeitos que o imóvel apresenta, bem como aqueles descritos na exordial eram fáceis de ser identificados?; c) Os defeitos do imóvel são estruturais e apresentam risco para a habitação no imóvel?; d) Os defeitos poderiam surgir em qual intervalo de tempo?; e) Apenas as chuvas fortes podem ser responsáveis pelos defeitos apresentados ou há vícios na edificação do bem?; f) Relatar outros dados técnicos que sejam importantes para o deslinde da questão. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 22:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO - CPF: *51.***.*60-66 (REU).
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20/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:04
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 06:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 13/02/2023 23:59.
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24/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 18:42
Decorrido prazo de DANIEL GOMES AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 21:31
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 22:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 09/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:22
Decorrido prazo de DANIEL GOMES AMORIM em 09/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:01
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
08/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
26/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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01/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
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23/08/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2021 14:21
Expedição de citação.
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23/04/2021 05:13
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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19/04/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2021 18:29
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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17/10/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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