TJBA - 0142035-53.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0142035-53.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ronecson Gomes Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Flavio De Almeida Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Linds Ley Silva Pereira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Marcelo Pereira Lopes Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0142035-53.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RONECSON GOMES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REQUERIDO: Estado da Bahia Advogado(s): ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES (OAB:BA14417), ISABELA MOREIRA DE CARVALHO (OAB:BA15035) DECISÃO RONECSON GOMES DOS SANTOS; FLAVIO DE ALMEIDA; LINDS LEY SILVA PEREIRA; e MARCELO PEREIRA LOPES DOS SANTOS, deram início ao cumprimento de sentença (ID 107885151) oriundo desta ação, a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$62.214,07, atualizado até outubro/2019, a título de condenação principal e honorários sucumbenciais.
Apresentou planilha de cálculos (ID 107885152).
O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 107885155) e cálculos (ID 107885156), chegando ao total de R$55.134,21 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) A parte autora juntou ao processo petição onde concorda com a impugnação dos cálculos do Estado da Bahia (ID 113439685). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I Os autores concordam com os cálculos apresentados pela parte Ré.
E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia (ID 436665433).
Sendo assim, reputo como quantia correta, atualizada até outubro/2019 o que tange a condenação à obrigação de pagar, os seguintes valores: Autores RPV Ronecson Gomes dos Santos R$ 12.751,99 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) Flavio de Almeida R$13.003,94 (treze mil, três reais e noventa e quatro centavos) Linds Ley Silva Pereira R$ 12.748,55 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) Marcelo Pereira Lopes dos Santos R$11.617,53 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) Determino a expedição de ofício RPV, de acordo com o cálculo supra homologado, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento.
CONCLUSÃO Expeça-se o ofício de requisição de RPV para Ronesco Gomes dos Santos, no valor de R$ 12.751,99 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), Flavio de Almeida no valor de R$13.003,94 (treze mil, três reais e noventa e quatro centavos), Linds Ley Silva Pereira no valor de R$ 12.748,55 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e Marcelo Pereira Lopes dos Santos no valor de R$11.617,53 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$707,99 (setecentos e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, proceda-se a expedição de RPV para a parte exequente nos termos do art.535,§3º, II do Código de Processo Civil.
Expedido o requisitório, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, voltando os autos conclusos, após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
04/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
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20/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 01:20
Devolvidos os autos
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01/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/02/2020 00:00
Petição
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18/02/2020 00:00
Recebimento
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06/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Recebimento
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08/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Recebimento
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19/07/2018 00:00
Recebimento
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12/04/2018 00:00
Mandado
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03/04/2018 00:00
Mandado
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14/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2018 00:00
Expedição de documento
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08/02/2018 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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13/12/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/12/2012 00:00
Publicação
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12/12/2012 00:00
Conclusão
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12/12/2012 00:00
Mero expediente
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04/04/2012 00:00
Publicação
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02/04/2012 00:00
Com efeito suspensivo
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26/03/2012 00:00
Petição
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17/02/2012 00:00
Publicação
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15/02/2012 00:00
Procedência em Parte
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23/09/2010 17:20
Conclusão
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23/09/2010 17:20
Petição
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22/09/2010 14:05
Protocolo de Petição
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27/01/2010 13:00
Petição
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08/01/2010 09:59
Recebimento
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11/12/2009 11:51
Entrega em carga/vista
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23/11/2009 11:16
Documento
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10/11/2009 18:00
Mandado
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04/11/2009 10:30
Mandado
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03/11/2009 17:52
Expedição de documento
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26/10/2009 14:24
Recebimento
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26/10/2009 10:06
Remessa
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23/10/2009 13:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2009
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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