TJBA - 8103582-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:00
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103582-56.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fusion Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615) Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Reu: David Robson Bomfim Souza *24.***.*85-72 Parte Re: Genilton Dias Bomfim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8103582-56.2023.8.05.0001 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FUSION LOCACAO DE VEICULOS LTDA Réu: DAVID ROBSON BOMFIM SOUZA *24.***.*85-72 e outros SENTENÇA A parte autora abandonou o feito.
Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte.
Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia.
Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
PRI.
Sem custas, visto que não foi apreciado e caso indeferida a parte poderia desistir sem recolher.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
07/10/2024 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:49
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/04/2024 17:16
Decorrido prazo de FUSION LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 17:16
Decorrido prazo de DAVID ROBSON BOMFIM SOUZA *24.***.*85-72 em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:16
Decorrido prazo de GENILTON DIAS BOMFIM em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:47
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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21/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DAVID ROBSON BOMFIM SOUZA *24.***.*85-72 em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GENILTON DIAS BOMFIM em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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