TJBA - 8009264-32.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de SARITA MARQUES NASCIMENTO DE SENA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/11/2024 23:59.
-
09/01/2025 21:49
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de SARITA MARQUES NASCIMENTO DE SENA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009264-32.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Sarita Marques Nascimento De Sena Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009264-32.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: SARITA MARQUES NASCIMENTO DE SENA Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA28784) REU: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
Indefiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação, não estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Outrossim, trata-se de procedimento envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá eventual julgamento antecipado da lide.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
26/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 00:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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