TJBA - 0538981-96.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0538981-96.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luis Antonio De Almeida Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538981-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, opõe embargos de declaração (ID 105436474) em relação à sentença proferida nos autos (ID 105436469), com base no art. 1022, Código de Processo Civil.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão em comento, buscando a nulidade da sentença tendo em vista a determinação de suspensão dos processos contida no tema nº 1017 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aduz a impossibilidade de cumulação da GAP com outras vantagens percebidas pela parte autora, bem como da necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior.
A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 105436477).
Passa-se o exame.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses em que se consideram cabíveis os embargos de declaração são expressas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É pacífico na jurisprudência que o recurso horizontal dos embargos de declaração não se prestam a insurgências contra o conteúdo jurídico, mas apenas a corrigir vícios que eventualmente possua.
Inclusive, os efeitos infringentes devem ser considerados excepcionais.
Seguem julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. [...] 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limites na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC.
Por conseguinte, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, a parte embargante compreendeu bem o seu conteúdo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma.
Assim sendo, considerando que os argumentos trazidos pela Embargante não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe a rejeição dos embargos de declaração opostos.
CONCLUSÃO Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos, pois inexiste quaisquer dos vícios autorizadores de seu cabimento.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta sentença tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
07/10/2021 00:10
Conclusos para despacho
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17/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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24/01/2020 00:00
Petição
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17/01/2020 00:00
Publicação
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14/01/2020 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Procedência
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27/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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