TJBA - 8104497-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8104497-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Domingos Nunes Advogado: Ana Maria Oliveira Da Costa (OAB:BA40274) Advogado: Gabriele Alane Borges Pataro Machado (OAB:BA50921) Autor: Adelzina Maria Nunes Advogado: Ana Maria Oliveira Da Costa (OAB:BA40274) Advogado: Gabriele Alane Borges Pataro Machado (OAB:BA50921) Autor: Murilo De Carvalho Nunes Advogado: Ana Maria Oliveira Da Costa (OAB:BA40274) Advogado: Gabriele Alane Borges Pataro Machado (OAB:BA50921) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Decisão: Processo nº: 8104497-71.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DOMINGOS NUNES e outros (2) Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) No caso dos autos o autor é corretor de seguros, ainda que tenha direito a redução do percentual cobrado pela operadora ré, inegável que o valor da mensalidade é incompatível com a alegada insuficiência de recursos, registro, que o comprovante de residência do autor, ID 405126329, demonstra consumo de energia elétrica em kw/h incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Ainda que se dê crédito ao autor que não pode suportar custas iniciais sobre o valor da causa, deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Em vista da possibilidade de redução do valor, pagamento parcial e/ou parcelamento não se justifica pagamento das custas ao final do processo, até pela clareza de redação da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil.
No mais não se confunde antecipação de custas com sucumbência.
Contudo, como se trata de pedido de tutela de urgência visando manutenção de plano de saúde analisarei a pretensão e posteriormente será, mediante de juntada de documentos no final elencados, analisado o pedido de gratuidade integral de justiça.
Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso concreto como admitem os autores se tratar de tratar-se de plano coletivo por adesão não se aplicando regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, alusiva ao plano de saúde individual este sim limitado ao índice de reajuste Agência Reguladora.
Nessa linha o argumento deduzido na vestibular não resta alicerçado no chamado fumus boni iuris jutamente porque não se aplica o mesmo índice de reajuste do plano individual, não sendo este o contrato firmado entre a autora e a prestadora de serviço ora acionado.
O aumento deve seguir o custo de aumento da sinistralidade e é de livre pactuação, devendo ser observado o equilíbrio econômico-financeiro, na forma do que Decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania no AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP Cito sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ANUAIS.
VARIAÇÃO DE CUSTOS E AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.- De acordo com o entendimento do STJ, é possível o reajuste anual dos contratos coletivos de plano saúde quando a mensalidade se mostrar irrisória diante da variação de custos ou do aumento da sinistralidade ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).- Caso em que os reajustes demonstram-se razoáveis e estão justificados pela variação de custos e aumento da sinistralidade .APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 50246093820218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 14/11/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DOS SEGUROS.
NÃO APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
ABUSIVIDADE DO ÍNDICE QUESTIONADO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*71-46 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível) Registro que o percentual não acompanha o INP-C até porque a inflação dos custos médico/hospitalares via de regra superam em muito o índice de preço ao consumidor. É verdade que os autores alegam que o plano seria apenas familiar inclusive, já que todas os usuários são membros da mesma família.
Há Orientação Jurisprudencial favorável a tese, contudo, evidentemente a operadora ré, como outras, não comercializa os alusivos contratos porque são notoriamente deficitários.
Portanto, se impõe a empresa privada a comercialização de um produto "tirado do mercado" provavelmente informação que os autores já possuíam quando aderiram a contratação do produto.
Portanto, se mostra, no momento, prematuro o deferimento de tutela de urgência baseada em índice não aplicado ao tipo de contrato aderido pela autora Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), terça-feira, 8 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 18:22
Declarada incompetência
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02/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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