TJBA - 0000464-27.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 08:42
Expedição de intimação.
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20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERRAZ ANDRADE E OUTROS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 0000464-27.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Maria Aparecida Ferraz Andrade E Outros Advogado: Luzia Helena Alves Dos Anjos (OAB:BA20824) Requerido: Municipio De Encruzilhada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000464-27.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARIA APARECIDA FERRAZ ANDRADE E OUTROS Advogado(s): LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA20824) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA APARECIDA FERRAZ ANDRADE e outros em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA.
Na petição inicial (Id 27755770), os autores, servidores públicos municipais, alegam que o réu não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano.
Argumentam que tais verbas têm natureza alimentar e que os recursos do FUNDEB são destinados justamente para o pagamento dos professores.
Requerem a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio de contas do Município e o pagamento imediato dos valores devidos.
No mérito, pedem a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos salários e 13º salário em atraso, com correção monetária e juros de mora.
O Município apresentou contestação (não há Id específico mencionado), alegando, em síntese, que houve caos administrativo e financeiro na gestão anterior, o que impossibilitou o cumprimento de suas obrigações.
Sustenta que os autores não informaram o valor exato dos salários devidos e que o ônus da prova lhes caberia.
Foi realizada audiência (Id 27755815), na qual os advogados dos autores apresentaram manifestação reiterando os argumentos da inicial.
O Município não se manifestou.
Os autores apresentaram réplica (Id 446843089), impugnando os argumentos da contestação e reafirmando o direito ao recebimento dos valores pleiteados.
Por fim, foram apresentadas alegações finais pelos autores (Id 446863503), reiterando os pedidos iniciais e requerendo a total procedência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pela parte ré.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à existência de débito do Município de Encruzilhada/BA referente aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano, devidos aos autores, servidores públicos municipais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso nos autos o vínculo funcional entre os autores e o Município réu, bem como a prestação de serviços no período questionado, uma vez que o próprio ente público não negou tais fatos em sua contestação.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
Tal dispositivo é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da CF/88.
O pagamento da remuneração dos servidores públicos constitui obrigação primária e essencial do ente público empregador, tendo em vista sua natureza alimentar e a necessidade de garantir a subsistência do trabalhador e de sua família.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "O pagamento de remuneração ao servidor público e ao empregado não se confunde com gastos públicos em geral, já que constitui obrigação do Estado decorrente de relação jurídica preexistente" (REsp 1264384/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 05/06/2012) No caso em tela, o Município réu não logrou êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas pelos autores.
Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente dificuldades financeiras da gestão anterior, sem apresentar qualquer prova documental de pagamento.
Ora, é cediço que nas ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidor público em face da Fazenda Pública, o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento cabe ao ente público.
Isso porque, tratando-se de fato extintivo do direito do autor, compete ao réu sua comprovação, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nessa linha, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nas ações em que servidor público pleiteia o pagamento de verbas salariais, cabe ao ente público o ônus de provar a ausência de prestação de serviço pelo servidor ou o seu efetivo pagamento, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1570968/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Não tendo o ente público se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 3.
Recurso improvido." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000342-58.2013.8.05.0222, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 31/01/2018) Assim, cabia ao Município réu a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Não prospera a alegação de que os autores deveriam ter demonstrado os valores exatos devidos.
Ora, trata-se de informação que está em poder do próprio ente público, que detém os registros funcionais e financeiros de seus servidores.
Ademais, os contracheques juntados aos autos (Id 27755770) são suficientes para demonstrar os valores aproximados da remuneração dos autores.
Quanto à alegação de dificuldades financeiras da gestão anterior, tal argumento não tem o condão de afastar a obrigação do Município.
Isso porque a administração pública tem caráter contínuo, não podendo o gestor atual se eximir de responsabilidades assumidas em gestões passadas.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS.
MUDANÇA DE GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
O Município não pode invocar dificuldades financeiras ou mudança de gestão para se eximir do pagamento de verbas salariais de seus servidores, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. 2.
Recurso improvido." (TJ-BA - APL: 00003425820138050222, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Ademais, cumpre ressaltar que os recursos do FUNDEB são vinculados e destinados prioritariamente ao pagamento dos profissionais do magistério, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007: "Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública." Portanto, restando incontroversa a prestação dos serviços pelos autores e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a procedência do pedido de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Não tendo o ente público se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 3.
Recurso improvido." (TJ-BA - Apelação nº 0000342-58.2013.8.05.0222, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nas ações em que servidor público pleiteia o pagamento de verbas salariais, cabe ao ente público o ônus de provar a ausência de prestação de serviço pelo servidor ou o seu efetivo pagamento, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1570968/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS.
MUDANÇA DE GESTÃO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
O Município não pode invocar dificuldades financeiras ou mudança de gestão para se eximir do pagamento de verbas salariais de seus servidores, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. 2.
Recurso improvido." (TJ-BA - APL: 00003425820138050222, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA ao pagamento em favor dos autores dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sem condenação em custas, por ser o Município isento (art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
08/10/2024 13:40
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:19
Expedição de intimação.
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16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2019 19:24
Devolvidos os autos
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01/12/2016 10:53
CONCLUSÃO
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01/12/2016 10:45
PETIÇÃO
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29/11/2016 10:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/09/2016 10:56
REMESSA
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26/09/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2016 09:21
REMESSA
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19/04/2016 08:38
DOCUMENTO
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03/02/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2016 13:42
MERO EXPEDIENTE
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21/01/2016 13:38
CONCLUSÃO
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21/01/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/06/2015 15:06
AUDIÊNCIA
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03/06/2015 13:20
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2014 13:55
DOCUMENTO
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13/03/2014 13:53
MANDADO
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12/03/2014 11:14
MANDADO
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13/11/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/11/2013 13:21
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2013 14:29
CONCLUSÃO
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21/05/2013 14:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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