TJBA - 0503266-91.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503266-91.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Jose Carlos Da Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Advogado: Gustavo Igor Silva Montalvao (OAB:BA62880) Perito Do Juízo: Nelson Pereira Moncao Filho Registrado(a) Civilmente Como Nelson Pereira Moncao Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503266-91.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO (OAB:BA62880) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, alegando, em apertada síntese, que exercia a função de assistente geral perante o Município Demandado, com início em 01/2005, percebendo aproximadamente 1,8 do salário-mínimo; que em 15/04/2014, o Requerente sofreu acidente de trabalho, que acarretou no esmagamento de seu antebraço; que durante todo o período em que exerceu as funções contratadas, o Autor foi exposto a ambiente de risco, haja vista que não contava com as mínimas condições de segurança.
Assim, requereu a procedência da ação, a fim de condenar o Município de Guanambi a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a indenizar os danos estéticos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a indenizar pelos danos materiais sofridos.
Juntou documentação.
Citado regularmente, o Município de Guanambi apresentou contestação (ID 101503490), alegando, em resumo, que o acidente de trabalho narrado na inicial ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que retirou pedras que ficaram enroscadas entre o mancal e a correia sem desligar previamente a máquina; que o Demandante manuseava a máquina por período superior a 6 (seis) anos, não havendo que se falar em inexperiência ou inabilitação para esse tipo de atividade; que deve ser aplicada na hipótese a responsabilidade civil subjetiva do Estado, sendo certo que, por não haver demonstração de dolo ou de culpa, o dever de indenizar deve ser afastado; que os valores pleiteados a título de dano moral, material e estético extrapolam os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade; que em caso de condenação, o valor da indenização pelos danos morais e estéticos deve ser arbitrada em no máximo 05 salários mínimos.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Manifestação da parte Autora aos ID 104209609, na qual se limitou a transcrever os termos da inicial.
Mediante decisão de ID 122007184, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Por intermédio da petição de ID 133401843, o Município demandado requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida mediante decisão de ID 357170486 Aos ID nº 387171158, com fundamento no art. 372 do CPC, restou determinada a juntada da prova pericial elaborada no processo nº 0301363-34.2018.805.0088, movida pelo Autor em face do INSS.
Laudo pericial juntado no ID 387214427.
Impugnação ao laudo pericial no ID 397743755.
Aos 02/08/2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas (ID 402876466).
Memoriais da parte Autora aos ID 415786068, em que requereu a procedência da ação.
Aos ID nº 435958996, o Município de Guanambi apresentou alegações finais, pugnando pelo julgamento improcedente do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a parte Autora a reparação pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício da função de operador de máquina em favor do Município de Guanambi.
Ab initio, insta consignar, que a responsabilidade civil do Estado é norteada na teoria do risco administrativo e, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª ed. 2011) Portanto, considerando que a marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, o fator culpa fica desconsiderado.
Em contrapartida, no caso específico de dano causado a servidor público, decorrente de acidente de trabalho, não deve ser aplicada a denominada responsabilidade extracontratual do Estado, mas sim, responsabilidade decorrente do contrato ou do estatuto.
Isso porque a Administração somente deve arcar com o ônus com base na teoria do risco administrativo, em relação às atividades que, efetivamente, venham a causar danos a terceiros, e não aos seus próprios agentes no exercício dos respectivos misteres.
Com efeito, a Administração responde de modo objetivo pelos riscos que cria aos outros, mas não a si, aos que a representam em cada caso concreto.
Assim, quando a ofensa é causada não a um terceiro, mas a um contratado ou agente público, a responsabilidade deve ser definida pelas regras contratuais ou estatutárias, conforme o caso, e não pelo risco administrativo.
Ademais, em se tratando de acidente de trabalho de servidor público, tal fato, por si só, implica na adoção da modalidade subjetiva da responsabilidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal; in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...).
Destaca-se, ainda, a jurisprudência dos tribunais de apelação pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE MOTORISTA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AXIOMA BALDADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FARTA JURISPRUDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISUM FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS INCONTROVERSOS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em casos de danos provocados a preposto de ente público por acidente de trabalho, impera a teoria da responsabilidade subjetiva, de acordo com os ditames do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. [...] (TJSC, Apelação n. 5000604-95.2019.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-09-2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Os documentos demonstram que o embargante, servidor público, acidentou-se em serviço, ao sofrer queda em escada, que provocou fratura da perna esquerda e rompimento dos ligamentos do tornozelo.
O relatório resultante da vistoria realizada no local apontou que as escadas foram construídas em desacordo com as normas de segurança e que a visualização dos degraus é prejudicada em função da cor do piso e da iluminação deficiente. 2.
Em relação aos seus agentes, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
No caso, o elemento subjetivo consubstancia-se na negligência da Administração em adotar as precauções que lhe são exigíveis e, a despeito de ter conhecimento da ocorrência de acidentes anteriores, não procedeu às reparações necessárias. 3.
Configurado, portanto, o nexo causal entre sua conduta e o dano, assim como a culpa administrativa, a União deve ser condenada em R$ 3.000,00 par danos morais, já que o autor teve sua integridade física comprometida, permanecendo sob tratamento médico de agosto/2004 a janeiro/2005. 4.
Embargos infringentes providos. (TJRJ Embargos Infringentes n. 200551010150440-RJ, em 21/03/2014 -DJF2R - Data: 12/04/2013, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
DANOS MORAIS. 1.
Não se aplica ao acidente do servidor em serviço a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF.
O funcionário público não é terceiro em relação ao órgão no qual é servidor, e em aspecto de sua atividade profissional.
A Autora, servidora federal, sofreu acidente que culminou com a perda da primeira falange de dedo da mão esquerda, ao manusear máquina de embalagem seladora no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, onde se encontrava lotada. 2.
Qualquer compensação moral, no caso, depende da correlação do evento para com a falha da administração.
E esta restou caracterizada.
A enfermeira responsável já notara o cansaço e a irritação da técnica, pelo excesso de jornada.
Nos autos se confessa que o acidente era antevisto e as horas extras deveriam ter sido diminuídas.
De outro lado, não obstante a gravidade das assertivas da inicial (até quanto ao estado da máquina), e de outros problemas correlatos que podem ocorrer na atividade, nem processo administrativo foi aberto, para apurar o evento. 3.
Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRF2, APELRE 200651010240755, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 28/05/2010.) Assentada essa premissa, cumpre verificar, no presente caso, a existência dos pressupostos para a configuração da responsabilidade subjetiva.
Acerca do tema, cumpre citar a lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’; b) nexo causal:, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
Malheiros: São Paulo, 5ª ed., 2003, PP. 39-40) Quanto ao dano, este resta incontroverso nos autos, haja vista que a Administração, em nenhum momento, negou a ocorrência do acidente de trabalho.
Assim, restam como pontos controvertidos: a existência do elemento subjetivo, o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado causado e, ainda, consoante fixado em decisão de saneamento: a) existência de culpa exclusiva da vítima; b) existência de utilização de equipamentos de segurança; c) extensão do dano; d) extensão do reflexo do acidente na vida do autor.
Em sede de audiência de instrução por intermédio da oitiva da testemunha Neivaldo Vieira do Carmo, presente no momento do acidente que vitimou a parte Autora, restou demonstrado que os contratados para prestação de serviço consistente em manusear materiais próprios para asfaltamento urbano, não utilizavam Equipamento de Proteção Individual devido.
Outrossim, a referida testemunha atestou que a máquina que o Autor operava apresentava uma irregularidade constante, sendo necessário que o requerente reiteradamente utilizasse suas próprias mãos para fazê-la funcionar regularmente.
Senão, vejamos: “que estava presente quando José Carlos foi acidentado; que não trabalhava com equipamento de segurança; que José Carlos era operador de máquinas; que tinha hora que vinham pedaços de pedra e pau subindo para a betoneira e eles não podiam passar para dentro da máquina senão enganchava e quebrava; que a máquina não tinha proteção para não passar as pedras, então ele (autor) mexia, quando não era com a mão, era com um pau; que pra fazer isso a máquina tinha que estar ligada para poder subir a massa para jogar na betoneira; que ele (autor) ficou quase 90 dias doente, internado; que depois do acidente nós ficamos trabalhando do mesmo jeito, sem segurança.” (Testemunha NEIVALDO VIEIRA DO CARMO - PJE MÍDIAS) Ainda, ao ser ouvido em juízo, o Autor narrou as condições de trabalho as quais era submetido, demonstrando claramente os riscos que sofria para evitar defeitos no maquinário: “(...) que eu trabalhava na usina de fazer massa asfáltica; que eu fazia limpeza, manutenção, trocava coisa na máquina; que não tinha equipamento de proteção nenhum; que eu tava funcionando a máquina pra começar a puxar o pó de brita para fazer a massa, foi quando a esteira pegou minha mão e puxou; que eu tinha que tirar o pó de brita que caía em cima da esteira para ela funcionar; que era necessário tirar (o pó de brita da esteira) para não rasgar a esteira; que a máquina estava ligada; que pra poder tirar o pó da esteira a máquina tinha que estar ligada; que eu comecei a trabalhar na máquina em 2008, que foi quando ela chegou; que eu sempre limpava do mesmo jeito, só que nesse dia eu nem sei como foi que aconteceu isso;” (Autor - JOSÉ CARLOS DA SILVA - PJE MÍDIAS) O laudo pericial constante do ID nº 387214422, prova emprestada do processo nº 0301363-34.2018.8.05.0088, atestou a extensão dos danos sofridos pelo Autor que, atualmente, apresenta incapacidade definitiva e parcial para suas atividades laborais, em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho.
Frise-se, por oportuno, que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial suscitada pela parte Ré aos ID nº 397743755, haja vista que em nenhum momento esta apontou quais seriam os quesitos a serem complementados pelo perito ou mesmo apontou fundamento válido para destituir a credibilidade da perícia elaborada.
Com efeito, é sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos consoante art. 436 do CPC.
Contudo, o Município não conseguiu abalar as conclusões do laudo pericial e, não tendo carreado outras provas capazes de demonstrar os fatos por si alegados, não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que restou suficientemente demonstrada nos autos a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta negligente da Administração Pública Municipal em adotar as precauções que lhe são exigíveis, tanto pela ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos contratados, quanto pela falta de fiscalização adequada aos locais de trabalho, que, inclusive, permaneceu sem qualquer modificação mesmo após a ocorrência do acidente que vitimou o autor.
Ainda, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima na espécie, uma vez que, por intermédio da narrativa do autor e da testemunha arrolada, infere-se que em razão de não haver EPI ou fiscalização no local, os trabalhadores se arriscavam diariamente, utilizando-se dos meios que tinham à sua disposição, inclusive as próprias mãos, para evitar eventuais danos ao maquinário, de modo que não seria minimamente crível atribuir à vítima toda responsabilidade pelo acidente que sofreu.
Nesse sentido, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, resta evidente o dever de indenizar.
No tocante à indenização por danos morais, insta destacar que sua fixação deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observá-lo conjuntamente com a extensão da ofensa sofrida pela vítima, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Em outras palavras, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar,
por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
No caso vertente, o dano moral suportado pela autora é inconteste, haja vista a negligência do município demandado em fornecer EPI necessários a evitar a ocorrência de acidentes de maior gravidade, a exemplo do que vitimou o Autor.
Ademais, após o acidente, o Requerente não mais pode se reabilitar para o exercício de suas funções, sendo certo que, em razão de sua idade e do pouco grau de instrução, ficou impossibilitado de ingressar novamente no mercado de trabalho.
Assim, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da medida, considero adequado fixar a verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que reputo justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Relativamente aos danos estéticos, urge salientar que para sua configuração, faz-se necessária a presença de uma modificação física irreversível no aspecto externo do corpo humano apto a causar ofensa à imagem da pessoa lesada, evidenciando mutação que, visualmente, torne-a diferente da sua forma original.
No caso vertente, pelas fotografias acostadas aos IDs nº 101503482, pela demonstração do antebraço direito do Autor em sede de audiência de instrução e, ainda, pelo laudo pericial de ID nº 387214422, que atestou que o Requerente sofreu fratura exposta gravíssima em antebraço direito, que acarretou em fixação com placa, parafuso e reparo vascular, gerando-lhe sequelas irreversíveis, resta nítido o dano estético sofrido pelo Autor.
Assim, e considerando, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização pelos danos estéticos sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de fixação de pensão vitalícia em favor do Autor, cumpre consignar que o art. 950 do Código Civil prevê que a vítima tem direito de perceber pensão mensal do ofensor quando a lesão sofrida impeça o exercício de sua profissão, nos seguintes termos: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
In casu, a incapacidade permanente do servidor para o trabalho foi atestada pela perícia médica judicial, (ID nº 387214422); tendo o autor, inclusive, sido beneficiado com auxílio doença em razão da sequela do acidente que suportou, nos autos nº 0301363-34.2018.8.05.0088.
Desse modo, reconhecida a incapacidade permanente para a atividade funcional exercida, mostra-se devido o valor total da remuneração obtida com o exercício do cargo, inclusive com a quitação do décimo terceiro salário.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, E PENSÃO VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...]ACIDENTE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO AUTOR, TANTO QUE FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ PERANTE O INSS.
PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS À ÉPOCA DO SINISTRO, INCLUSIVE 13º E TERÇO DE FÉRIAS. [...]RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301430-35.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022).
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a cumulação de benefício previdenciário com pensão mensal advinda de ato ilícito, conforme se infere dos seguintes julgados, citados a título de exemplo: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL INSTITUÍDO PELO DECRETO N. 20.190/1932. 2) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAL E ESTÉTICO.
PENSÃO MENSAL.
TRATO SUCESSIVO.
LAPSO QUE SE RESTRINGE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3) RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À MOLÉSTIA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR.
CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. 4) PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES ESTÁVEIS DO STJ E DESTA CORTE.
PAGAMENTO DEVIDO."'A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba' (STJ - AgRg no REsp 1.388.266/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 16.5.2016).
Assim, revisitando a matéria, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a insurgência da parte autora merece prosperar, dada a plena aplicabilidade, à espécie, do disposto no art. 950 do Código Civil que, expressamente, reporta-se ao dever, daquele que causou lesão diminutiva da capacidade de trabalho em outrem, de implementar a correspectiva pensão". ( AC n. 0500068-50.2010.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-4-2017) 5) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FUTURO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CC.
LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO.
REDE DE SAÚDE PÚBLICA (SUS) QUE PODE FORNECER OS TRATAMENTOS.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0005331-23.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2019) AÇÃO RESCISÓRIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC)– VIOLAÇÃO AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTATADA – PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL DO ART. 950 CC – NATUREZAS DISTINTAS – POSSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE.
O artigo 950 do CC estabelece que se da ofensa à saúde, resultar defeito em que o ofendido não puder mais exercer o seu trabalho ou profissão ou ainda se resultar em diminuição da sua capacidade laboral, a indenização – já prevista no artigo 949 do CC – incluirá também uma pensão correspondente à importância do seu trabalho ou da depreciação sofrida.
De modo que, a pensão mensal se trata na verdade de reparação do dano sofrido, que em nada se confunde com o benefício previdenciário, tendo em vista que este segundo – o benefício previdenciário – é apenas resultado do vínculo de contribuições previdenciárias do segurado. (TJ-MT 10099215120218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/07/2022) Assim, acolho o pedido de fixação de pensão vitalícia em favor do Autor, na forma do art. 950 do Código Civil, a ser paga considerando sua remuneração integral, acrescidos, ainda, de 13º salário, a ser quitado desde a data do acidente (15/04/2014), até a data em que o Autor completará 76,4 anos, expectativa média de vida do brasileiro, de acordo com o IBGE (https://www.ibge.gov.br).
Outrossim, considerando que o Requerente optou pelo recebimento integral do valor da indenização de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC, bem como ante a ausência de qualquer manifestação contrária da parte Ré, entendo ser devido o pagamento da indenização de uma só vez.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar o Município de Guanambi: a) A pagar em favor do Autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398, CC e Súmula 54/STJ; b) A pagar em favor do Autor indenização pelos danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398, CC e Súmula 54/STJ; c) A pagar em favor do Autor, pensão mensal vitalícia, na forma do art. 950 do CC, a ser paga, de uma só vez, considerando a data do evento danoso (15/04/2014), até a data em que o autor completará 76,4 anos.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada parcela até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a ser fixado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário Guanambi (BA), 04 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
17/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/07/2022 18:07
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 18:05
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:16
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 07:08
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 19:28
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2021 10:49
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 10:46
Expedição de Ato coator.
-
05/11/2021 10:15
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 10:15
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 09:49
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/02/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
30/10/2021 09:47
Decorrido prazo de ADRIANA PRADO MARQUES em 24/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 09:47
Decorrido prazo de NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 09:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:54
Decorrido prazo de ADRIANA PRADO MARQUES em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 14:25
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 14:24
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 12:39
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:07
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 12:07
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
30/08/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 11:00
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:48
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:45
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 10:45
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 10:45
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
25/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
25/04/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
25/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
22/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:38
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 13:38
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 13:38
Expedição de intimação.
-
22/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
20/12/2016 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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