TJBA - 8001426-72.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001426-72.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Dhevison De Jesus Souza Das Neves Advogado: Cidiney Rodrigues Ferreira (OAB:MT8359/O) Reu: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001426-72.2017.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: DHEVISON DE JESUS SOUZA DAS NEVES Advogado(s): CIDINEY RODRIGUES FERREIRA (OAB:MT8359/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Alega a parte autora que teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito a pedido do réu, conforme consulta inserida com a exordial, sendo que desconhece o motivo para tal fato.
Postula a baixa de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente declaração de inexistência de débito, mais reparação moral.
A ré, em sua defesa, suscitou preliminares.
No mérito, alegou que alegou que a negativação efetuada é devida, pois se refere a dívida contraída pelo autor junto ao Banco Santander, cujo crédito lhe fora cedido, conforme Termo de Cessão de Crédito.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e pela condenação do postulante por litigância de má-fé.
DECIDO.
No que tange à alegação referente ao comprovante de residência, fica rejeitada, pois consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou de circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento apresentado, notadamente, porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Alega a acionada que não houve pretensão resistida tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução da questão posta a apreciação.
Contudo, em que pese a Lei 9099/95, c/c as disposições do CPC, prestigiarem os métodos consensuais de solução de conflitos, o requerimento prévio administrativo não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação há de fato a pretensão resistida.
Preliminar rejeitada.
Todavia, no mérito, a queixa é PROCEDENTE.
De pórtico, cumpre pontuar que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora, dos quais a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
De mais a mais, é cediço que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Dito isto, tem-se que a certidão anexa ao ev. 01 comprova a existência da negativação rechaçada nestes autos (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC).
Sucede que, muito embora o acionado defenda que é cessionário do Bradescard, com quem o acionante supostamente possuía relação jurídica não adimplida atinente a certo cartão de crédito, entendo que sua tese defensiva não merece prosperar.
Isso porque, além de fundamentá-la exclusivamente em telas sistêmicas e documentos apócrifos e unilaterais, não colacionou o alegado contrato original devidamente assinado ou gravação de áudio demonstrando adesão verbal, bem como também não se verifica a juntada de faturas de consumo, p.e.
Nesse contexto, conclui-se que, mesmo sendo a parte mais capaz de desatar qualquer controvérsia, a ré não se desincumbiu do ônus que para si atraiu (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, consequentemente, legitimasse a cobrança e o apontamento.
Com efeito, é cediço que nas lides que versam sobre inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é ônus de quem solicitou o apontamento comprovar a legitimidade do débito que originou a restrição, através de produção de provas hábeis, o que não ocorreu no presente caso.
No mais, é necessário mencionar que eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade da parte ré por prejuízos sofridos pela vítima, já que a reclamada deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Mesmo porque são exigíveis da promovida as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu a postulada para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro.
Registre-se ainda que, se opta o prestador por assumir o risco de firmar contratos com pessoas sem apurar do modo devido sua real identidade, não deve então ter a iniciativa de inserir seus dados em cadastros desabonadores, pois ao assim agir assume um novo risco, que é o de atingir a imagem de terceiros estranhos aos seus negócios.
Portanto, ante a falta de prova da adesão, o contrato ensejador da restrição é inexistente, afinal falta-lhe um pressuposto essencial a qualquer negócio jurídico: a vontade.
Logo, revelam-se ilegítimas tanto a inscrição como a cobrança promovidas.
Assim, resta caracterizado o ato ilícito (serviço prestado de modo defeituoso), sendo incontestável que o prestador deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art. 14, do CDC).
Diante disso, merecem ser acolhidos os pleitos declaratórios e mandamentais.
Igualmente, no que atine ao pleito de reparação extrapatrimonial, é sabido que o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica.
Isso porque no momento em que a inscrição é feita, tal registro se torna público e os dados ficam acessíveis a qualquer empresa.
E, nos dias atuais, em que massificadas as relações de consumo, essa situação revela-se mais gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: (...) A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (...). (STJ - REsp: 457734 MT 2002/0100669-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 248) Outrossim, cumpre mencionar que, muito embora a parte ré alegue que a parte autora é devedora contumaz, entendo que este fato por si só não afasta a condenação em danos morais, com base na Súmula nº 385 do STJ, vez que não existente qualquer anotação preexistente à questionada nestes autos, mas sim posterior.
Por fim, consequentemente, não merece acolhida a arguição de reconhecimento da litigância de má-fé em face da parte acionante, pois, até o momento, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, de maneira a justificar o acolhimento da referida sanção.
Até porque, a postulante não demonstrou má-fé ao procurar uma solução judicial buscando a satisfação de uma pretensão, cujo direito acredita ser titular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa, para: a) DECLARAR, por consequência lógica, nulo o contrato rechaçado nestes autos e inexistentes quaisquer débitos a ele atrelados e em nome da parte consumidora, sobretudo o ensejador da restrição (datada de 02/12/2013, no valor de R$ 723,72, vinculada ao contrato nº 30788010346976000152).
DETERMINANDO ainda que a demandada promova a exclusão do apontamento em questão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a alçada dos Juizados Especiais; b) CONDENAR também a suplicada a pagar à parte suplicante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, acrescida de juros legais a partir da data da anotação desabonadora e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, por se tratar no caso de responsabilidade extracontratual (Súmulas STJ 54 e 362); Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Defiro o pedido de gratuidade formulado em exordial.
P.
R.
Intime-se pessoalmente a ré da obrigação de fazer.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:49
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:53
Decorrido prazo de DHEVISON DE JESUS SOUZA DAS NEVES em 21/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:53
Decorrido prazo de DHEVISON DE JESUS SOUZA DAS NEVES em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
30/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:39
Juntada de informação
-
08/03/2023 09:26
Juntada de informação
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07/01/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
28/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:42
Expedição de decisão.
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15/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 05:03
Decorrido prazo de DHEVISON DE JESUS SOUZA DAS NEVES em 13/04/2022 23:59.
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27/03/2022 23:18
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
27/03/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
19/03/2022 19:55
Expedição de decisão.
-
19/03/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
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25/04/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 00:23
Decorrido prazo de DHEVISON DE JESUS SOUZA DAS NEVES em 26/02/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 00:04
Publicado Despacho em 07/02/2018.
-
09/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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