TJBA - 8002461-31.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002461-31.2020.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Maria Mendes Advogado: Joaquim Coelho Neto (OAB:PE13762) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002461-31.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE MARIA MENDES Advogado(s): JOAQUIM COELHO NETO (OAB:PE13762) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FUNDAMENTAR.
O que é litispendência? Como e porque se caracterizou nestes autos? SENTENÇA 1.Da análise do processo, noto a inércia da parte autora quanto ao determinado em despacho ID 79517971.
Ademais, observo que nestes autos possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da demanda que tramita perante este Juízo sob o n.º 8000662-84.2019.8.05.0052. 2.Nesta senda, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a litispendência, consoante determina o artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. 3.A extinção do processo em caso de litispendência justifica-se no fato de que não há razão para o já assoberbado Judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual. 4.Nelson Nery Júnior faz esclarecimento objetivo acerca da litispendência, literis: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). 5.Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. 6.Sem custas. 7.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8.P.R.I.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/09/2024 13:03
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO NETO em 27/11/2020 23:59.
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07/06/2021 22:40
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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07/06/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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03/11/2020 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 19:28
Conclusos para decisão
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14/10/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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