TJBA - 8002700-31.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:05
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002700-31.2021.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Evanelia Martins De Souza Santos Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Advogado: Lais Rocha Ribeiro (OAB:BA34607) Reu: Municipio De Canarana Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8002700-31.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: EVANELIA MARTINS DE SOUZA SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAIS ROCHA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIS ROCHA RIBEIRO, JAQUELINE ROCHA RIBEIRO REU: REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES SENTENÇA Relatório: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EVANELIA MARTINS DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANARANA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual se pede a condenação da parte ré no pagamento do valor correspondente ao salário de dezembro de 2016, referente ao cargo de técnico de enfermagem.
Aduz o autor que, mesmo tendo laborado regularmente durante todo o período, o município requerido deixou, sem qualquer fundamento, de realizar o pagamento do saldo de salário.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: termo de posse, extratos bancários, requerimentos administrativos e cópia de decreto n. 119/2017, que trata de restos a pagar e cronograma de pagamentos.
Citado, o Município de Canarana apresentou contestação, por meio da qual alega, preliminarmente, a inépcia da exordial com fundamento no art. 295, I, do CPC, e, no mérito, informa que vem fazendo esforço para cumprir com as obrigações atuais, aduzindo, ainda, que o valor se refere a débito contraído na gestão passada.
Juntou cópia do mesmo decreto n. 119/2017.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a autora se manifestou em réplica em Id. 195691919. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: Em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu (art. 373 do CPC/15).
Assim, bem como considerando que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, cujo momento apropriado para apresentação é, conforme dito, a inicial e a peça defensiva, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é a medida adequada à razoável duração do processo.
Isto posto, considerando o lapso temporal decorrido, sem que haja a manifestação para produção de outras provas, por ambas as partes – requerido e requerente, forte nos artigos 355, 370 e 371, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
De saída, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que dos fatos narrados é possível deduzir logicamente o pedido, ou seja, há uma alegação de relação jurídica consolidada da qual não houve cumprimento de uma obrigação.
Não há nulidades para sanear.
As partes são legítimas, há interesse processual, bem como estão preenchidos os pressupostos de constituição e validade do processo.
Assim, passa-se diretamente ao pedido.
No mérito, ao analisar a documentação e argumentos apresentados pela parte autora, observa-se que assiste razão a esta, posto que comprovou o vínculo de trabalho (termo de posse no cargo que ocupa); fazer jus ao salário preterido e a ausência de pagamento do salário no mês de referência, conforme extratos bancários acostados ao Id 170946143.
Ressalte-se que o salário de dezembro de 2016 deveria ter sido creditado em janeiro de 2017, conforme se extrai dos extratos anexados. É que o mês de referência é quitado no mês seguinte à prestação do trabalho.
Ademais, é de se observar que o Município réu não se infirmou contra a alegação de não recebimento de valores no mês referido, limitando-se, apenas, a dizer que o débito é da gestão passada.
Salienta-se, ainda, que a parte autora juntou decreto elaborado pelo ente demandado, no qual há confirmação de débito e planilha escalonada de pagamento dos servidores, contra os quais não houve irresignação pela parte requerida, que, também, não comprovou o adimplemento da obrigação.
Desse modo, deve-se acolher a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento sem causa da edilidade.
Isto porque, sendo a quitação fato extintivo do direito invocado pela parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sua produção recai ordinariamente sobre a parte promovida, o Município de Canarana.
De acordo com o art. 434 do CPC, caberia ao MUNICÍPIO instruir sua resposta com os documentos que comprovam suas alegações.
Não se tratando de fato novo ou concomitante à ação, descabe a requisição de tais documentos, sobretudo quando se trata de organização da Administração Pública, que participou das negociações sobre o pagamento dos salários.
Aliás, a contraprestação financeira é um dos atos básicos de uma administração, seja pública ou privada, de sorte que acautelar a prova de sua quitação é ato ordinário e obrigatório.
No caso, decorridos mais de 02 (dois) anos, não se visualiza qualquer manifestação da edilidade ou juntada de documento probatório, pelo que a demanda é procedente.
No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser aplicado o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: (…) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (suprimi e destaquei) Ressalto que a atualização será pela SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, recentemente afirmada.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido exordial, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA-BA ao pagamento do salário de dezembro de 2016 à parte autora, no importe de R$ 1.635,98 (hum mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme extrato bancário acostado ao Id 170946143.
Tais valores devem receber correção monetária, desde a data em que teria direito a receber seu salário, pelo IPCA-E.
Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal.
Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% da condenação.
Considerando que a última manifestação das partes data de mais 02 (dois) anos, na fase de cumprimento de sentença, fica facultada a compensação de valores eventualmente já adimplidos pela parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 369 do CC).
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal (15 e 30 dias úteis, respectivamente, para a parte autora e ré) e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
26/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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22/09/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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30/04/2022 03:24
Decorrido prazo de LAIS ROCHA RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:24
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 23:33
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:31
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 05:18
Decorrido prazo de LAIS ROCHA RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:18
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2022 12:41
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 08:23
Expedição de citação.
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23/02/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 22:53
Despacho
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29/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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29/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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28/12/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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