TJBA - 8000301-20.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 16:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 17:52
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES NETO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 22:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000301-20.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXECUTADO: JOAO FERNANDES NETO Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) DECISÃO Vistos, etc., O exequente ajuizou cumprimento de sentença (ID 455544484) cobrando o valor total de R$39.791,96, sendo 1.
R$28.159,97 referentes à devolução de 65 parcelas de R$284,99 descontadas de seu benefício previdenciário entre agosto/2018 e dezembro/2023, com correção e juros; 2.
R$5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, totalizando R$5.493,27; 3.
Honorários advocatícios de 20% sobre o valor total.
Foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor integral pleiteado (ID 466921434).
Em sua impugnação, o executado alega excesso de execução, argumentando que 1.
Foram descontadas apenas 26 parcelas e não 65, como alega o exequente; 2.
O valor correto dos danos materiais seria R$1.059,74, e não R$28.159,97; 3.
Não contesta os valores dos danos morais (R$5.493,27) e respectivos honorários.
A controvérsia reside exclusivamente na quantidade de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do exequente.
Analisando detidamente os documentos apresentados, verifico que o exequente juntou aos autos o histórico oficial de créditos do INSS (ID 455544499), que demonstra de forma inequívoca a realização de descontos mensais no valor de R$284,99, referentes à rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", realizados continuamente desde agosto/2018 até dezembro/2023, totalizando as 65 parcelas alegadas.
Além disso, o extrato de empréstimo consignado (ID 455544500), também emitido pelo INSS, confirma a existência do contrato nº 902614287 com o Banco do Brasil, prevendo 65 parcelas de R$284,99.
Por outro lado, o executado apresentou documentos (ID 471055064 e ID 471055067) que não são suficientes para desconstituir a prova trazida pelo exequente.
O extrato apresentado pelo banco está incompleto e não demonstra de forma clara que foram realizados apenas 26 descontos como alega.
Em casos de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, o ônus da prova recai sobre o impugnante e na presente liça o executado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois os documentos por ele trazidos não são suficientes para contradizer a prova documental oficial apresentada pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 471051458) e, por conseguinte: 1.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 455544487), fixando o valor da execução em R$39.791,96 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos); 2.
DETERMINO a conversão da penhora realizada via SISBAJUD (ID 466921434) em pagamento, autorizando o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, após o escoamento de prazo de interposição de eventual recurso em desfavor dessa decisão; 3.
CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação da transferência dos valores ao exequente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499818009
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26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499818009
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09/05/2025 09:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 20:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
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15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000301-20.2021.8.05.0045 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Candido Sales Executado: Joao Fernandes Neto Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000301-20.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) RECORRIDO: JOAO FERNANDES NETO Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc., Ao Cartório para evoluir o procedimento para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de procedimento proposto pelo Rito dos Juizados Especiais, com consignação, em sentença, de que com o trânsito em julgado da decisão o Vencido deveria espontaneamente realizar seu cumprimento, situação que dispensa, novamente, sua intimação cumprimento da sentença, motivo pelo qual, com fulcro no art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, DEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente e nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil determino que a Secretaria adote as providencias necessárias para realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes me nome do executado, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) promova a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo O "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo sistema será considerado como termo de penhora.
Em sequência, independente de novo despacho ou conclusão, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê a Legislação Processual.
Retornando a pesquisa com a informação de SALDO INDISPONÍVEL, ou seja, em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, independente de novo despacho ou conclusão, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
06/10/2024 22:33
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/10/2024 22:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
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13/08/2024 18:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:29
Juntada de decisão
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2024 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:35
Expedição de ofício.
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09/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:06
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:37
Juntada de ata da audiência
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09/11/2021 02:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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28/10/2021 10:07
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 20/09/2021 23:59.
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08/10/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 09:19
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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17/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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19/08/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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05/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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