TJBA - 0347337-74.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 09:02
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:21
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0347337-74.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Imunosystems Representacoes Ltda - Epp Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341) Advogado: Maiana Araujo Portugal (OAB:SP386131) Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Executado: Valmir Alves Marinho( Rep.
Legal Da Empresa Imunosystems Comercial Ltda) Registrado(a) Civilmente Como Valmir Alves Marinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0347337-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): MAIANA ARAUJO PORTUGAL (OAB:SP386131), ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419), TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL (OAB:BA20341) DESPACHO O Exequente ajuizou a presente demanda executiva pretendendo cobrar crédito decorrente de cédula de crédito comercial inadimplida desde 29.03.2012.
Foi determinada a citação, mas as partes executadas não foram localizadas nos endereços indicados (Id. 241447237).
Instada a manifestar-se, em 08/07/2013, ID 241447242, requereu o autor a pesquisa de endereços em sistemas informatizados.
No Id. 241447269, datado de 31/07/2014, o Exequente requereu a citação em novo endereço, mas não comprovou o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Vieram conclusos. É evidente a prescrição da pretensão executória uma vez que incide a hipótese do art. 219 do CPC então vigente, segundo o qual: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Conforme se denota da regra prevista no §4º transcrito, o prazo máximo para promoção da citação pelo requerente é de 90 dias, após o qual se tem por prejudicado o efeito interruptivo da prescrição decorrente do ajuizamento do feito.
A consequência jurídica é claramente aplicável ao caso, conforme precedente em situação semelhante que passo a transcrever: “Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço.
Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130).
Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141).
A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158).
Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital da devedora. (...) De se ressaltar que, como consta nos precedentes ora citados, cabe à parte promover a citação no prazo legal, sob pena de não se verificar a interrupção da prescrição, como ensina o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, como dito supra, a parte, mesmo não localizando o endereço correto do devedor, deixou de promover sua citação por edital.” (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Como se nota, sob a legislação então vigente, seria dever processual da parte a apresentação de requerimento de citação editalícia no prazo de 90 dias após a frustração do ato, o que não ocorreu na medida em que omitiu-se a parte quanto ao dever legal de promover validamente a citação do réu, no que se inclui não apenas indicar o endereço como quitar as custas correspondentes.
Nestes termos, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos objeto da lide não se interrompeu com o ajuizamento desta execução.
O título objeto da lide é sujeito ao prazo trienal pois “Nos termos o art. 5º , da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec.
Lei n. 413 /69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genébra , o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 (anos), a contar do vencimento indicado no título, consoante o art. 70 da LUG” (TJ-DF 20.***.***/1559-23 DF 0015592-32.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/11/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2011 .
Pág.: 113).
Assim, essa pretensão prescreveu em 29.03.2015.
Nesse cenário, com fulcro no art. 10 do CPC, intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possível prescrição do crédito exequendo.
Caso o exequente manifeste, por qualquer razão, oposição ao reconhecimento da prescrição, deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito e indicação de meios viáveis ao prosseguimento da execução.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA EXTINTIVA.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2021 00:00
Petição
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15/06/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/01/2018 00:00
Recebimento
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15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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24/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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24/07/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Recebimento
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24/07/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2014 00:00
Mero expediente
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05/04/2014 00:00
Publicação
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01/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2014 00:00
Mero expediente
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09/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Publicação
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27/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2013 00:00
Mandado
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25/06/2013 00:00
Mandado
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26/04/2013 00:00
Mandado
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26/04/2013 00:00
Recebimento
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04/03/2013 00:00
Publicação
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01/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2013 00:00
Mero expediente
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15/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2013 00:00
Petição
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15/01/2013 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Publicação
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26/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2012 00:00
Mero expediente
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20/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2012 00:00
Recebimento
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18/06/2012 00:00
Remessa
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05/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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