TJBA - 8000171-46.2020.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000171-46.2020.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Naiane Rocha Vaz Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000171-46.2020.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: NAIANE ROCHA VAZ Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito da Lei 9.099/05 sem que tenha sido, até o momento, realizada audiência de conciliação.
Todavia, verifico que a parte ré já apresentou contestação.
Ademais, já foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, a fim de propiciar o aproveitamento dos atos processuais praticados até o momento e em observância ao princípio da adaptabilidade dos procedimentos (art. 139, VI CPC), determino: Intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Esclareça-se que a modificação do procedimento determinada nesta decisão não implica em ausência de submissão ao procedimento da Lei 9.099/95, inclusive quanto à recorribilidade das decisões proferidas nestes autos.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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26/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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08/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:34
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 16:20
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 16:03
Expedição de intimação.
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26/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 06:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:32
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:07
Expedição de intimação.
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27/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:24
Expedição de citação.
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03/12/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2020 07:08
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 17:00
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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07/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:06
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 00:10
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:53
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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14/09/2020 14:32
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:04
Conclusos para decisão
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11/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:24
Conclusos para decisão
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07/07/2020 16:24
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 09:00.
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07/07/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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