TJBA - 8000433-44.2015.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Publicado Acórdão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e não-provido
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 08:20
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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31/05/2025 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 13:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:23
Comunicação eletrônica
-
14/04/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de GERVASIO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:40
Comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:19
Decorrido prazo de GERVASIO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:24
Cominicação eletrônica
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31/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 04:14
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:19
Cominicação eletrônica
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16/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:19
Conhecido o recurso de GERVASIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*10-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GERVASIO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GERVASIO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8000433-44.2015.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gervasio Dos Santos Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A) Apelado: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-44.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GERVASIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A) APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação, interposta por GERVASIO DOS SANTOS, contra a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000433-44.2015.8.05.0027, movida em face do MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, assim dispondo (e. 69628057): “[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) condenar a parte Ré que implante - ou caso já implantado, mantenha -, o pagamento do vencimento básico (subsídio) conforme a atualização do piso salarial profissional nacional a cada ano no mês de janeiro; b) condenar a demandada ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes dos valores do vencimento básico (subsídio) relativos ao período de todo o ano de 2013 e 2014; janeiro a abril de 2015, em observância a atualização do piso salarial profissional nacional.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)..[...]” Nas razões do recurso (e. 69628063), a Apelante discorre sobre os fatos narrados na inicial, aduzindo, em síntese, que “o município foi provocado a pagar a lei do piso, porém quedou-se inerte, deixou passar mais 05 anos sem pagar os reajustes determinados por lei.
Bem como a aplicação do estatuto do Magistério Lei Municipal 282/2010” e que, ante “a ilegalidade do não cumprimento do piso nacional, demonstrada a ausência de justificativa ao descumprimento da Lei do Piso e da Lei Municipal 282/2010”.
Sustenta que, “pediu para aplicar o rito do Juizado de Fazenda Pública, por ser de menos complexidade a matéria de mérito, também poderia em audiência de conciliação transigir, com um acordo que trouxesse um pouco mais de dignidade”, mas “o processo foi ajuizado no rito comum, tramitou na vara cível no rito comum, não podendo aplicar regra do juizado unicamente para excluir a aplicação da condenação em honorários sucumbenciais”.
Diz que, “A defesa traz a confissão de não cumprimento das leis do Piso Nacional e do Plano de Carreira, em especial quando confessa que não cumpriu o piso nacional para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal” Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso e “a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para julgar e conceder totalmente os pedidos iniciais, para condenar ao pagamento dos retroativos financeiros não pagos da Lei Federal 11.738/2008, Piso Nacional dos Professores, bem como da aplicação da Lei Municipal 282/2010, plano de carreira do Magistério, sendo o mérito da ação, com a aplicação de honorários de sucumbência majorado pelo julgamento em 2º grau”.
Contrarrazões apresentadas (e. 69628072), o Apelado rechaça as alegações aduzidas pelo Recorrente e pede, ao final, seja negado provimento ao recurso.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
D E C I D O Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto pelo Autor, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos autos ação de cobrança ajuizada na origem.
Examinando os autos, verifico, efetivamente, que o feito, tramitou perante o Juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa, sob o Rito Sumaríssimo da Lei 9.099/95, seja em razão da natureza do trâmite do processo, seja porque assim decidido pelo MM.
Juiz sentenciante, que expressamente dispôs: “defiro o pedido de processamento do feito pelo rito sumaríssimo, ainda que determinado em sentença, haja vista a inexistência de prejuízo” e, no dispositivo do julgado referiu: “Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)”(e. 69628057).
Logo, é o caso de declinação de competência.
De acordo com o entendimento já pacificado, inclusive no âmbito da Corte Superior de Justiça, ressalvadas as hipóteses que versam sobre competência, o Tribunal de Justiça não ostenta jurisdição para resolver quaisquer questões provenientes de ações que transitam perante os Juizados Especiais.
Ou seja, não ostenta o Tribunal de Justiça competência para conhecer de recursos interpostos em face de decisões advindas de Juizados Especiais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OBJETO.
ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA RESERVADA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A competência conferida às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ações rescisórias, definida sob o critério funcional ex ratione materiae, somente alcança pretensões rescisórias endereçadas exclusivamente a julgados advindos do próprio órgão, das Turmas Cíveis e dos Juízos de Primeiro Grau, não alcançando pretensões desconstitutivas que têm como objeto julgados oriundos dos Juizados Especiais ou das Turmas Recursais, pois não detém o Tribunal de Justiça jurisdição sobre decisões advindas desses órgãos jurisdicionais, salvo para controle de competência (RITJDFT.
Art. 13). 2.
A afirmação da incompetência absoluta, nos termos do artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil, importa na inviabilidade de o órgão incompetente aferir o cabimento ou não de pretensão rescisória formulada em face de acórdão exarado no âmbito de Turma Especial dos Juizados Especiais, decorrendo essa compreensão do princípio de direito processual que encerra a competência sobre a competência, assim conhecido como Kompetenzkompetenz, que significa dizer que ao juiz absolutamente incompetente resta somente a competência para declarar sua própria incompetência como último ato de sua jurisdição, ensejando que não pode, para além do postulado, praticar outros atos decisórios. 3.
Aviada e endereçada pretensão rescisória que tem como objeto julgado oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais a Câmara Cível, ao órgão, não ostentando jurisdição sobre aquele órgão jurisdicional, salvo para controle de competência, somente resta afirmar sua incompetência absoluta para conhecer do pedido, declinando da competência para o órgão competente, a quem competirá promover o juízo de admissibilidade da ação, impulsionando-a como de direito, não lhe remanescente poder sequer para afirmar a carência de ação da parte autora, pois a materialização da jurisdição tem como premissa a competência. 4.
Agravo regimental conhecido e provido.
Maioria. (Acórdão n.858821, 20150020004304ARC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2015, Publicado no DJE: 07/04/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO ATACADA.
PROLAÇÃO POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
Segundo assentada jurisprudência, os Tribunais de Justiça não têm competência para a apreciação de ações rescisórias que ataquem decisões oriundas dos Juizados Especiais, até porque às Turmas Recursais fica reservada a competência para os respectivos reexames, consoante Lei nº 9.099/95. (TJMG - Agravo Regimental-Cv 1.0000.11.057290-6/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 16/11/2011, publicação da sumula em 02/12/2011) “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA PELA 1ª VARA DE PARAGOMINAS.
RITO PROCESSUAL DA LEI 9099/95.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Tendo a ação tramitado sob o rito da Lei 9.099/95, falece competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso. (TJPA - AC: 00076079220148140039, Rela.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Julgamento: 31/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) "AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE JUIZ DE DIREITO NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O TJ não tem competência para julgar ação rescisória de julgados dos juizados especiais. - - Declinada a competência". (TJRS - Ação Rescisória n. *00.***.*96-23, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Ary Vessini de Lima, j. 13/06/2005) "COMPETÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO.
CAUSA DEFINIDA COMO DE MENOR COMPLEXIDADE (LC 77/93, ART. 5º, II).
JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
REMESSA À TURMA DE RECURSOS DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DA COMARCA.- Sendo a ação rescisória fundada em sentença que decretou o despejo, causa esta definida como de menor complexidade frente ao disposto no art. 5º, I, da Lei Complementar Estadual n. 77/93, e tendo o julgamento se operado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, falece competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido.- Observado o princípio do juízo natural, o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação rescisória de causas definidas na competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas é a Turma de Recursos da circunscrição territorial da Comarca, ainda que tal remédio jurídico tenha vedação legislativa expressa no art. 15, III, da LC 77/93, assim como no art. 57 da Lei Federal n. 7.244/84.
Nesse caso, caberá ao referido órgão discernir se conhece ou não do pleito." (TJSC, 4ª Câm.
Civil, Aç.
Rescisória nº 856, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 25.5.95, CD-Rom Juris Plenum, edições 1-62, nov./dez. de 2001).
Portanto, considerando que não ostenta esta Corte de Justiça competência para processar e julgar recursos ou quaisquer outras questões advindas de ações que transitam sob a tutela jurisdicional dos Juizados Especiais, compete ao órgão recursal dos juizados especiais aferir o cabimento ou não da pretensão formulada.
Do contrário, este órgão estaria absorvendo jurisdição reservada a órgão jurisdicional especializado no processamento e na elucidação de todas as questões decorrentes dos juizados especiais.
Destarte, resta essa solução, como forma de ser assegurado trânsito ao pedido junto ao órgão competente, para dele conhecer, segundo as regras de competência.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o recurso de Apelação e, em consequência, determino a remessa dos autos para distribuição às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
P.,I., e Cumpra-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08 -
09/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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07/10/2024 11:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/10/2024 08:15
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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