TJBA - 0501443-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 16Ra Criminal de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:24
Arquivado Provisoriamente
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10/07/2025 10:24
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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10/07/2025 10:22
Juntada de termo de remessa
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09/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:09
Juntada de termo de remessa
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08/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:31
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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15/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:58
Juntada de parecer do ministerio público
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 31/2024
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25/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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21/02/2025 08:56
Juntada de Petição de 0501443_76.2021.8.05.0001
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20/02/2025 12:40
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0501443-76.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Silvio Rodrigues Santos Junior Terceiro Interessado: Cherlane Peixoto Santana Terceiro Interessado: Subtenpm José Carlos Evangelista Dos Santos Mat Terceiro Interessado: Sdpm Cleuson Dos Santos Oliveira Mat Terceiro Interessado: Sdpm Gilberto Oliveira Da Silva Mat Reu: Alisson Pinho Garrido Advogado: Thaina Santos Silva Oliveira (OAB:BA74747) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501443-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISSON PINHO GARRIDO Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617), PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB:BA67635) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de YURI SANTOS REIS e ALISSON PINHO GARRIDO, já qualificados nos autos, tendo-o como incursos no art. 157, § 2º, II (2x) c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória (ID nº 275064131): “[...] que no dia 24 de setembro de 2020, na Pizzaria Deguste Dez, situada na Rua do Matadouro, bairro de Águas Claras, os denunciados, mediante emprego de grave ameaça, simulando emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Cherlane Peixoto Santana 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul, e da vítima Silvio Rodrigues Santos Junior 02 (dois) aparelhos celulares, um deles da marca Samsung, modelo J7, cor preta, e outro da marca Samsung, modelo J4, este último de propriedade do referido estabelecimento.
Depreende-se dos referidos autos, que na data e local do fato, as vítimas, funcionários da pizzaria Deguste Dez, estavam no local de trabalho quando os dois denunciados desembarcaram do veículo Ford Fiesta, cor branca, P.P OUW-5A96, e anunciaram o assalto, estando um deles com um volume na cintura e o outro simulando estar armado.
Consta nos autos que os denunciados xingavam muito e desferiram um tapa no rosto da vítima Cherlane, momento em que esta entregou seu aparelho celular.
Em seguida, os denunciados também subtraíram o aparelho celular da vítima Silvio e o telefone móvel que pertencia ao estabelecimento, e empreenderam fuga no veículo Ford Fiesta, cor branca, P.P OUW-5A96, onde o terceiro indivíduo (HNI) já os aguardava para evadir.
Posteriormente, ainda nas proximidades do local, os indivíduos entraram numa rua sem saída e após serem avistados pela viatura policial que foi acionada, desembarcaram, oportunidade que o denunciado Yuri foi preso, enquanto Alisson e o terceiro indivíduo, o qual não foi identificado, empreenderam fuga.
Ato seguinte, populares informaram a guarnição que um dos envolvidos havia se escondido num boteco da região, e chegando lá o primeiro denunciado foi encontrado atrás do balcão do estabelecimento, oportunidade que foi efetuada a sua prisão.
Despois da captura, os denunciados foram apresentados na Delegacia, onde foram reconhecidos pelas vítimas.
Em interrogatório, conforme consta às fls. 16 e 26 do Inquérito Policial (IP) em exame, os denunciados negaram a autoria do delito, apresentando versões distintas acerca do fato.”.
O flagrante foi homologado, concedendo-se a liberdade provisória ao acusado YURI SANTOS REIS e convertendo-se a prisão em flagrante em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em desfavor do corréu ALISSON PINHO GARRIDO, ambas mediante imposição de medidas cautelares, conforme decisão ID nº 275066350.
A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2020 (ID nº 275067053).
Devidamente citados (IDs nº 275067228 e 275067469), os acusados apresentaram suas respostas à acusação por intermédio da Ilustre Defensoria Pública Estadual (ID nº 275067485), sem preliminares.
Não havendo razões para eventual absolvição sumária ou outra causa que pudesse estancar a ação penal, deu-se início à instrução processual (ID nº 275067494).
Na assentada do ID nº 275068341, nos autos originários nº 0510075-28.2020.8.05.0001, foi pleiteado pela Defesa o desmembramento do feito em razão da ausência de intimação do acusado ALISSON PINHO GARRIDO, sem objeções por parte do Ministério Público e devidamente acolhido por este Juízo (ID nº 275068341), gerando os presentes autos.
Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento dos policiais militares GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, CLEUSON DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS.
Foi juntado o relatório de monitoramento eletrônico do acusado ALISSON, que informou reiterados descumprimentos (ID nº 275068584).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado (ID nº 275069120), sendo o parecer acolhido por este Juízo (ID nº 275069120), que revogou a medida cautelar originalmente imposta e decretou essa prisão cautelar.
A notícia do cumprimento do mandado de prisão foi trazida aos autos através do ID nº 275070048, em 24/08/2022.
Durante a instrução probatória, foi inquirida a vítima CHERLANE PEIXOTO SANTANA (ID nº 275070228).
Ao final, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, que, após parecer Ministerial, foi mantida por este Juízo.
Os autos foram migrados em 24/10/2022 (ID nº 275064129).
Na audiência do ID nº 371654938, procedeu-se à oitiva das testemunhas de Defesa FERNANDA VITÓRIA DOS SANTOS BORGES e JACIRA FERREIRA BORGES.
Ao final, o Ministério Público pleiteou o aproveitamento das provas produzidas nos autos originários, tendo em vista a prolação de sentença penal condenatória naqueles autos, sendo o pedido deferido.
Posteriormente, foi realizada a revisão da prisão cautelar do acusado ALISSON, que foi revogada, com a imposição de novas medidas cautelares (ID nº 373632236).
Determinada a intimação do Órgão Ministerial (ID nº 431146371), em razão do novo entendimento fixado em sede de Tema Repetitivo acerca do recolhimento domiciliar e detração penal, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas (ID nº 431782296).
As medidas cautelares originalmente impostas foram revogadas, com a fixação de outras, conforme decisão do ID nº 432952600.
A Defesa do acusado ALISSON apresentou pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID nº 462871995), que foi indeferido por este Juízo (ID nº 471573488), após manifestação Ministerial (ID nº 463646991).
Na última assentada realizada (ID nº 471144289), o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima SILVIO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e, ao final, foi procedido o interrogatório do acusado, que permaneceu em silêncio.
Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências.
O Órgão Ministerial apresentou memoriais (ID nº 472172429), pugnando, em síntese, pela condenação do acusado com base no art. 157, §2º, II (por duas vezes), c/c o art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
A Defesa do acusado apresentou memoriais (ID nº 474912481), pugnando, preliminarmente, pela nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal em sede inquisitorial.
No mérito, requereu: i) absolvição por insuficiência probatória; ii) fixação da pena no mínimo legal; iii) exclusão da causa de aumento pelo concurso de agentes; iv) não incidência da norma prevista no art. 70 do CPB.
Ao final, pleiteou a isenção das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade.
Foram anexados a certidão de antecedentes criminais e o extrato do SEEU do acusado ALISSON PINHO GARRIDO (ID nº 474945804). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DA PRELIMINAR A Defesa do acusado alega nulidade procedimental relacionada ao reconhecimento, sustentando a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
O referido dispositivo determina que o ato de identificação de pessoas siga determinadas formalidades, como: i) descrição prévia do indivíduo a ser reconhecido; ii) apresentação de outros com características físicas semelhantes; e iii) registro formal do procedimento.
Embora haja previsão expressa na legislação, é importante ressaltar que essas etapas não tornam obrigatória a realização do reconhecimento exclusivamente por um formato rígido e inflexível.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de afastar a nulidade quando existem outros elementos probatórios capazes de comprovar a autoria delitiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA.
RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.
Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.
De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente.
Precedentes.
III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Em análise minuciosa dos autos, constata-se, de maneira evidente, a indissociável conexão entre o julgado de referência e o presente caso, o que reforça os fundamentos pelos quais a tese de nulidade não deve ser acolhida.
Ressalte-se, ainda, que, embora tenha sido realizado um novo reconhecimento dos acusados em Juízo, as vítimas descreveram, durante a instrução criminal (tanto nestes autos quanto nos do processo original, considerado em razão do aproveitamento das provas), de forma coerente, consistente e com riqueza de detalhes, toda a dinâmica da ação delituosa, conforme segue: “[...] eu fui vítima desse assalto.
Tava na porta da pizzaria onde eu trabalhava [...] tava no meu horário de descanso, tirando meu descanso com um colega, com o Júnior [...] quando o carro branco passou, com 3 indivíduos... foram mais a frente e a gente foi esperar... eu achando que eles eram clientes que tinham estacionado na frente e voltar para a pizzaria para fazer o pedido [...] um veio com a mão debaixo da camisa, o outro deu voz de assalto [...] eu me assustei, ele me chamou de vagabunda [...] eu fiquei nervosa... ele estapeou minha cara e disse que ‘se eu levantasse e olhasse para ele, ele iria me dar um tiro na cabeça’ [...] me chamou de vagabunda e depois tomou meu celular com agressão [...] foram correndo para o carro, quando eu avistei a viatura [...] me joguei na frente da viatura e pedi socorro aos policiais que estavam passando na hora [...] os policiais foram atrás deles, eles fugiram com o carro.
Entro numa rua, desceram numa rua, acho que não conhecia muito bem o bairro [...] entrou em uma rua sem saída e depois... de uma rua foram para outra... e se esconderam no bar [...] o gordinho, moreno, que disse que ia atirar na minha cabeça, que não achou ele [...] mas achou o motorista e o outro do cabelo enroladinho, que me agrediu, dentro do bar, escondido.
E a gente foi atrás também, de moto [...].
Recuperei, sim. [...] Visivelmente.
Ele não tinha máscara, não tinha boné, não tinha nada tampando o rosto... então te cara logo, o cabelo cacheadinho, eu reconheci de cara [...] Tava armado, que disse que estourar minha cabeça com o tiro, se eu levantasse [...] ele simulou estar armado. [...] não (quando perguntada se viu arma de fogo).” (ação penal – CHERLANE PEIXOTO SANTANA) “[...] nesse dia do assalto eu não vi o rapaz, esse rapaz ai que se chama YURI [...] ele era o motorista [...] mas eu tinha visto dois.
Um correu e o outro ficou [...] estava com CHERLANE [...] dois rapazes dando voz de assalto [...] um fazendo a simulação que estava armado e o outro deu a voz e tomou os pertences da gente [...] era um celular J4 DA Samsung , um G7 da Samsung e um Motorola [...] deram a voz de assalto e levaram os pertences e saíram andando e falando que não era para gente olhar e fazer reação nenhuma [...] entraram num Fiesta branco [...] deram a fuga e entraram em uma rua sem saída [...] ai a viatura foi atrás, pegaram os dois e um fugiu [...] Com perfeito estado (quando perguntado acerca da devolução do objeto furtado).
Isso (quando perguntado se o acusado YURI era o condutor do veículo) [...].” (ação penal – SILVIO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR) É imprescindível destacar que, nos crimes de furto e roubo, a palavra da vítima assume especial relevância como elemento probatório.
Esses delitos, geralmente praticados contra pessoas impossibilitadas de oferecer resistência ou em condições de clandestinidade, tornam o relato da vítima ainda mais significativo, especialmente porque esta possui, como único interesse, identificar o verdadeiro autor da infração, sem qualquer propósito de incriminar injustamente outra pessoa.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1.
POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – DESCABIMENTO – PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO – 2.
APELO DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima nas duas fases processuais.
Outrossim, como é sabido, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Ademais, existindo o reconhecimento fotográfico do apelante – que foi ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa –, ele serve, também, como meio idôneo de prova para fundamentar a sua condenação.
Logo, não se pode cogitar a aplicação, em seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório encontradiço nestes autos não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório, restando, pois, afastada a aplicação do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2.
Apelo desprovido.” (TJ-MT 00228346320158110042 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2021) (g.n.) Diante dessas considerações, concluo que as alegações da Defesa não têm o poder de invalidar o reconhecimento pessoal.
Tal entendimento é corroborado pela palavra firme, coerente e detalhada das vítimas, colhidas em Juízo, de modo que, no caso em análise, não se verifica qualquer nulidade na comprovação da autoria delitiva.
II.
MÉRITO A materialidade do crime de roubo foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e pelo Auto de Entrega (IDs nº 275064138, 266836044 e 275064145).
A autoria, por sua vez, também foi amplamente confirmada pelas provas orais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Nesse contexto, destacam-se as declarações da vítima CHERLANE PEIXOTO SANTANA em ambas as etapas da persecução penal, que, além de relatarem a materialidade do delito, detalharam com precisão toda a conduta atribuída aos acusados.
Vejamos: “Que no dia ontem, por volta das 20h00, estava no local de trabalho, Pizaria Desguste Dez, quando se aproximou um veiculo de cor branca, desembarcaram 02(dois) indivíduos, ficando um terceiro como motorista, que anunciaram o assalto, tendo um dos individuos com um volume na cintura e o outro simulando estar armado xingava muito as pessoas, que agrediu a declarante com uma tapa no rosto usando de xingamento, tomou seu aparelho celular e saíram.
Que entraram no veiculo, onde já exista outro individuo, entraram em uma rua sem saída, como se não conhecessem o bairro, quando passou uma viatura Policial, então desembarcaram tendo um dos individuos entrado no mato, e os outros dois entraram em um bar, fingindo serem clientes, que seu colega de trabalho conhecido por Junior, disse aos Policiais que o homem imobilizado havia assaltado juntamente com outro dois a Pizzaria onde ele e a declarante trabalham que os Policiais conseguiram prender mais um dos assaltantes tendo um terceiro conseguido fugir.
Que nesta Delegacia reconhecen domo sendo seu um aparelho celular de marca Motorola Moto E, de cor azul da sua propriedade.
Nada mais havendo a consignar, mandou a autoridade policial encerrar o presente, que segue devidamente assinado por todos.” (inquérito policial – CHERLANE PEIXOTO SANTANA) "Levaram meu celular, o celular do colega e o celular da pizzaria [...] O meu celular era um Motorola [...] um tava com a mão embaixo da camisa.
Ele fazia menção de estar armado e ele me disse que eu se olhasse para ele, ele ia dar um tiro em minha cabeça [...] ai o outro veio e tomou o meu celular e o do colega. [...] foi próximo... uma rua depois da pizzaria, em Águas Claras mesmo [...] eu fui.
Dois.
Um correu para o mato e a polícia apreendeu dois.
Um se escondeu no bar [...] o outro correu numa rua sem saída [...] foi tudo meio assim... agonia... [...] o outro que foi para a rua sem saída acabou sendo pego pelos policiais. [...] Na hora, moço, porque foi tudo muito rápido.
Entre o roubo e a captura deles, não durou nem 20min.
Foi tudo muito rápido(quando perguntada acerca do reconhecimento dos autores do delito).
Foi, foi, porque o outro, que era o gordo, o gordo correu para o mato.
Ai ficou o piloto, que é YURI né? e ficou o outro que me agrediu e tomou o celular." (ação penal) “Que no dia ontem, por volta das 20h00, estava no local de trabalho, Pizaria Desguste Dez, quando se aproximou um veiculo de cor branca, desembarcaram 02(dois) individuos. anunciaram o assalto, tendo um dos indivíduos com um volume na cintura e o outro simulando estar armado xingava muito as pessoas, agrediu uma mulher, recolheram três aparelhos de celular, e saíram.
Que entraram no veiculo, onde já exista outro individuo, entraram em uma rua sem saida, então desembarcaram e adentraram no mato, que ao passar o declarante já viu um dos indivíduos (o motorista) imobilizado pela Policia Miltar, que o declarante informou aos Policiais que o homem imobilizado havia assaltado juntamente com outro dois a Pizzaria onde o declarante trabalha que os Policiais conseguiram prender mais um dos assaltantes tendo um terceiro conseguido fugir.
Que nesta Delegacia reconheceu como sendo seu um aparelho celular de marca Sansung e o outro de propriedade da Pizzaria que trabalha.” (inquérito policial – SILVIO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR) Além disso, em razão do aproveitamento de provas deferido por este Juízo (ID nº 371654938), incluem-se os depoimentos das duas vítimas prestados em Juízo nos autos da ação penal originária.
Vejamos: “[...] eu fui vítima desse assalto.
Tava na porta da pizzaria onde eu trabalhava [...] tava no meu horário de descanso, tirando meu descanso com um colega, com o Júnior [...] quando o carro branco passou, com 3 indivíduos... foram mais a frente e a gente foi esperar... eu achando que eles eram clientes que tinham estacionado na frente e voltar para a pizzaria para fazer o pedido [...] um veio com a mão debaixo da camisa, o outro deu voz de assalto [...] eu me assustei, ele me chamou de vagabunda [...] eu fiquei nervosa... ele estapeou minha cara e disse que ‘se eu levantasse e olhasse para ele, ele iria me dar um tiro na cabeça’ [...] me chamou de vagabunda e depois tomou meu celular com agressão [...] foram correndo para o carro, quando eu avistei a viatura [...] me joguei na frente da viatura e pedi socorro aos policiais que estavam passando na hora [...] os policiais foram atrás deles, eles fugiram com o carro.
Entro numa rua, desceram numa rua, acho que não conhecia muito bem o bairro [...] entrou em uma rua sem saída e depois... de uma rua foram para outra... e se esconderam no bar [...] o gordinho, moreno, que disse que ia atirar na minha cabeça, que não achou ele [...] mas achou o motorista e o outro do cabelo enroladinho, que me agrediu, dentro do bar, escondido.
E a gente foi atrás também, de moto [...].
Recuperei, sim. [...] Visivelmente.
Ele não tinha máscara, não tinha boné, não tinha nada tampando o rosto... então te cara logo, o cabelo cacheadinho, eu reconheci de cara [...] Tava armado, que disse que estourar minha cabeça com o tiro, se eu levantasse [...] ele simulou estar armado. [...] não (quando perguntada se viu arma de fogo).” (ação penal – CHERLANE PEIXOTO SANTANA) “[...] nesse dia do assalto eu não vi o rapaz, esse rapaz ai que se chama YURI [...] ele era o motorista [...] mas eu tinha visto dois.
Um correu e o outro ficou [...] estava com CHERLANE [...] dois rapazes dando voz de assalto [...] um fazendo a simulação que estava armado e o outro deu a voz e tomou os pertences da gente [...] era um celular J4 DA Samsung , um G7 da Samsung e um Motorola [...] deram a voz de assalto e levaram os pertences e saíram andando e falando que não era para gente olhar e fazer reação nenhuma [...] entraram num Fiesta branco [...] deram a fuga e entraram em uma rua sem saída [...] ai a viatura foi atrás, pegaram os dois e um fugiu [...] Com perfeito estado (quando perguntado acerca da devolução do objeto furtado).
Isso (quando perguntado se o acusado YURI era o condutor do veículo) [...].” (ação penal – SILVIO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR) Conforme exposto, as vítimas descrevem, com riqueza de detalhes, os atos praticados pelos denunciados.
Nesse contexto, é amplamente reconhecido que, em crimes como furto e roubo — geralmente cometidos contra pessoas incapazes de oferecer resistência ou de forma clandestina —, o depoimento da vítima adquire especial importância.
Isso se deve ao fato de que a vítima possui, como único objetivo, identificar o verdadeiro autor da infração, sem qualquer intenção de incriminar injustamente outra pessoa.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal.” (TJ-MT - APR: 00021707620148110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. [...] A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório.” (TJ-MS - APL: 00018792720188120026 MS 0001879-27.2018.8.12.0026, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2019) (g.n.) No mesmo sentido, destacam-se os depoimentos dos policiais militares JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS, CLEUSON DOS SANTOS OLIVEIRA e GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, colhidos em ambas as fases da persecução penal.
Vejamos, respectivamente: “Que o depoente é policial militar e na data de hoje estava em serviço quando por volta das 20:30h durante ronda de policiamento ostensivo a bordo da VTR 5.0108 no bairro de Águas Claras ao passar pela Rua do Matadouro sua guarnição foi procurada por um grupo de pessoas que relatou que um veiculo modelo Fiesta, marca Ford que estava manobrando ali em frente servia de fuga para três sujeitos que haviam acabado de praticar um roubo contra a Pizzaria DGust.10 situada ali.
Que imediatamente a guarnição que comanda, integrada pelos SDPM Cleusson e Gilberto, tentaram abordar aquele veiculo, mas seus integrantes insistiram na fuga, imprimindo alta velocidade no veiculo.
Que se iniciou ali uma perseguição.
Que em determinado momento o veiculo adentrou em uma via sem saída para carros.
Que então seus integrantes abandonaram o veiculo tentando fugir a pé.
Que a guarnição os perseguiu e conseguiu subjugar um deles, sendo que dois outros ocupantes do veiculo conseguiram fugir, não sendo alcançados pela guarnição.
Que aquela pessoa subjugada passou por busca pessoal e não encontraram nada de ilícito com ele.
Que porem ele que era o motorista do veiculo e em seu interior a guarnição encontrou um notebook, um monitor e quatro aparelhos de telefone celular.
Que então populares procuraram o depoente e lhe informaram que um dos outros envolvidos estaria escondido em uma rua transversal.
Que a guarnição seguiu ao local indicado, um boteco, atrás do balcão.
Que ele foi encontrado e passou por busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado.
Que cerca de cinco a seis vitimas estavam ali próximo e os reconheceu como dois dos três sujeitos que praticaram o roubo contra a pizzaria.
Que também reconheceram os dispositivos encontrados como sendo seus.
Que então o depoente deu deu voz de prisão em flagrante, determinando a condução daquele sujeito a esta Delegacia para que a Autoridade Policial pudesse adotar as providencias de praxe.
Que pediu às vitimas encontradas que viessem a esta delegacia de policia para que pudessem ser identificadas e ouvidas em termo próprio.” (inquérito policial – JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS) “Nós estávamos em deslocando, em ronda, né? [...] quando ao passarmos na frente dessa pizzaria, o pessoal começou a acenar para a viatura e mostrou um carro, um veículo, esse branco ai [...] fazendo retorno e dizend que aquele veículo tinha roubado a pizzaria e aquele pessoal ali. [...] começamos a perseguir o veículo, que entrou em uma rua sem saída.
AI chegar ao final dessa rua... um dos elementos não conseguiu correr, que é esse que está ai (YURI) e os outros dois conseguiram fugir. [...] fomos informados que o outro elemento estava em uma rua próxima.
Nós retornamos nessa rua e conseguimos fazer a prisão desse outro elemento.
Depois fomos informados do terceiro elemento, que estava armado.
Fizemos buscas, mas não encontramos.” (ação penal) “Que o depoente é soldado da Policia Militar da Bahia e hoje em serviço na companhia de seus colegas SDPM Gilberto e SUBTEN Evangelista, que comanda a guarnição, receberam informação de funcionários de uma pizzaria em Aguas Claras, que informaram que um veiculo que estava de saída, estava com pessoas que acabaram de praticar roubo contra o estabelecimento comercial.
Que sua guarnição iniciou perseguição.
Que o veiculo foi interceptado ao adentrar em rua sem saída.
Que um deles foi capturado, sendo que dois outros fugiram.
Que o depoente e o seu colega Gilberto realizaram busca pessoal nele e nada de ilícito foi encontrado.
Que ele foi posteriormente identificado como sendo Yuri Santos Reis.
Que ele era o condutor do veiculo.
Que no interior do carro foram encontrados notebook, monitor e aparelhos de telefone celulares, sendo que esses últimos teriam acabado de serem subtraidos na ação da pizzaria.
Que o comandante deu voz de prisão em flagrante a ele.
Que pouco após moradores da localidade informaram que um dos outros individuos estaria escondido no interior de um estabelecimento.
Que foram até La, um bar, e encontraram a tal pessoa escondida atrás do balcão.
Que ele foi identificado como sendo Alisson Pinho garrido, que inicialmente negou a infração, mas acabou por admitir o delito.
Que ele foi reconhecido pelas vitimas.
Que algumas delas vieram a esta delegacia a pedido da equipe para prestar declarações.
Que em seguida a guarnição conduziu os individuos presos e os itens apreendidos a esta Unidade Policial Civil para que o Delegado de Polícia tomasse as medidas que entendesse pertinentes.” (inquérito policial – CLEUSON DOS SANTOS OLIVEIRA) “A gente estava em ronda nessa região [...] quando fomos solicitados por funcionários dessa pizzaria.
Os mesmos informaram que um veículo tinha acabado de assaltar eles e tinham partido em sentido contrário.
De imediato, nós fizemos a volta, onde populares foram nos informando o paradeiro do veículo.
Até que esse veículo entrou numa rua sem saída, e nos aproximamos... e nesse momento só se encontrava no veículo YURI.
Os outros dois indivíduos haviam se evadido.
Ai, logo após, com a ajuda, novamente, de populares, que ALISSON se encontrava dentro de um bar.
Fomos nesse bar... é... localizamos ALISSON, foi feita a abordagem nele e a gente trouxe ele para a viatura.
Todos os dois.
Dentro do veículo foi encontrado os pertences das vítimas e o outro indivíduo evadiu para um matagal.” (ação penal) “Que o depoente é soldado da PMBA e hoje integrava guarnição também composta pelos SDPM Cleusson e SUBTEN Evangelista, comandante a guarnição, quando ao passarem pela Rua do matadouro foram procurados por funcionários de uma pizzaria que relataram roubo que haviam acabado de sofrer por integrantes de um veiculo que manobrava mas ainda estava ali.
Que se tratava de um Ford fiesta ronca cor branca, que ostentava PP OUW-5°96.
Que iniciaram perseguição e aquele veiculo adentrou em uma estreita em que não podiam passam.
Que então seus ocupantes desembarcaram e fugiram em disparada.
Que a guarnição conseguiu alcançar um deles.
Que no interior do veiculo havia objetos como computador, monitor, aparelhos de telefone celular, que foram identificados com a ris furtiva do delito.
Que algumas das vitimas vieram a essa delegacia.
Que logo após houve delação de um outro dos dois sujeitos que fugiram, informando que ele estaria em um boteco atrás do balcão.
Que ele foi encontrado.
Que os dois receberam voz de prisão em flagrante pela pratica de roubo.
Que os dois sujeitos foram reconhecidos pelas vitimas.” (inquérito policial – GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA) “Nós nos encontrávamos de serviço pela Operação Gêmeos [...] dirigindo a viatura [...] quando nós avistamos um veículo parado em frente a uma pizzaria e ai nós percebemos que tinha alguma coisa errada, porque o pessoal estava bastante aflito e o veículo, ao ver a viatura passar, empreendeu fuga em alta velocidade.
Foi quando as pessoas daquela pizzaria vieram até a gente e informaram que tinham acabado de serem assaltados por 3 indivíduos que se encontravam no interior do veículo.
Então fizemos a manobra, retornamos em busca do veículo e eles adentrou a uma rua a direita, era uma rua sem saída, então um dos rapazes, dos suspeitos, nós ainda conseguimos lograr êxito, porque ele ainda se encontrava dentro do veiculo.
Os outros dois, conseguiram evadir-se.
Um alcançamos, posteriormente, porque os populares a encontraram e informaram que se encontravam dentro de uma lojinha [...] e o outro indivíduo, conseguiu evadir-se por dentro de um matagal.” (ação penal) Ressalte-se, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela captura do(s) ora sentenciado(s) mostraram-se coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Os relatos apresentaram uma narrativa uníssona dos fatos, sem discrepâncias capazes de gerar suspeitas quanto à sua veracidade, especialmente porque não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem motivos para acusar injustamente os denunciados.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme ao admitir os depoimentos de policiais como suporte para uma eventual condenação, desde que não haja elementos que comprometam a credibilidade de suas declarações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 4º DO ART. 155 DO CP (CONCURSO DE AGENTES).
IMPROSPERÁVEL.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE DUAS PESSOAS NA EMPREITADA CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO).
INACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA DO HORÁRIO DO CRIME COMPROVADA.
APLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO E AO FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRECEDENTES.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição dos Acusados, impondo-se a manutenção das condenações. […] 4.
A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto.
Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM.
Magistrado a quo.” (TJ-BA - APL: 05357789720168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2.
São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 875769 ES 2016/0074029-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) A prova oral confirma que a subtração foi realizada por pelo menos duas pessoas, configurando o concurso de agentes e, consequentemente, a majorante prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal.
Não há fundamento para absolvição ou para a caracterização do crime como tentado, uma vez que os denunciados preencheram todas as elementares do tipo penal correspondente ao crime de roubo, inclusive com a inversão da posse do bem.
Nesse sentido, a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a consumação do furto ou roubo, não se exige posse mansa e pacífica do objeto subtraído, nem que ele saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão da posse, ainda que por breve período.
Vejamos: Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
O aspecto temporal, portanto, é o que menos importa.
O ponto central não é determinar o intervalo de tempo decorrido após a subtração para a recuperação do bem, mas verificar se o autor da subtração obteve a posse efetiva da res furtiva.
No caso em análise, embora os objetos roubados tenham sido recuperados, é evidente que os acusados tiveram, ainda que por curto período, a posse efetiva desses bens.
Diante disso, a condenação do réu nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, é medida que se impõe.
A seguir, procede-se à definição da penalidade a ser aplicada.
III.
DOSIMETRIA Analisadas as circunstâncias, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do acusado é considerada normal para a espécie; ele possui maus antecedentes (Processo nº 0300174-59.2016.8.05.0001, conforme ID nº 474945804); não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade ou conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências são compatíveis com o tipo penal; e o comportamento das vítimas deve ser considerado neutro.
Considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial e adotando-se o critério da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, a pena-base é exasperada em 9 (nove) meses, fixando-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Inexistindo atenuantes ou agravantes no caso concreto, a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não havendo causas de diminuição e reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), a penalidade intermediária é majorada em 1/3 (um terço), resultando em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, por cada um dos dois roubos praticados pelo réu.
III.I.
DO CONCURSO FORMAL Tratando-se de concurso formal homogêneo, aplica-se a primeira parte do disposto no art. 70 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ser calculado com base no número de delitos praticados, respeitando o intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Assim, aplica-se a fração de 1/6 para a prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 ou mais infrações (HC 603600/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2020).
Dessa forma, não havendo discrepâncias na dosimetria individualmente considerada, as penas aplicáveis a cada um dos dois crimes de roubo cometidos contra as vítimas SILVIO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e CHERLANE PEIXOTO SANTANA são idênticas.
Por esse motivo, em conformidade com o art. 70 do Código Penal, deve-se adotar uma delas, com o acréscimo de 1/6 (um sexto).
Assim, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa.
Fixa-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando a existência de maus antecedentes, analisados por ocasião da fixação da pena-base, o que justifica uma resposta estatal mais severa.
O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual não se cogita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal).
Diante da ausência de requerimento ministerial em sentido contrário, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
IV.
CONCLUSÃO Destarte, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR ALISSON PINHO GARRIDO, já qualificado nos autos, às penas de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legalmente estabelecido.
O réu é considerado incurso, por duas vezes, no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em concurso formal de crimes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser pleiteada perante a Vara de Execuções Penais.
Deixo de aplicar a detração, uma vez que esta não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Intime-se o réu, pessoalmente, e as vítimas, por qualquer meio eletrônico disponível.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Encaminhe-se cópia desta sentença à 1ª Vara de Execuções Penais desta Comarca (autos n.º 2001701-75.2022.8.05.0001).
Transitada em julgado essa sentença, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais; 5) Atualizar o BNMP.
Cópia desta sentença servirá de ofício, requisição e mandado.
P.R.I.C.
Salvador (BA), Data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 14:33
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 01:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 01:36
Juntada de informação
-
22/11/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:41
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0501443-76.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Silvio Rodrigues Santos Junior Terceiro Interessado: Cherlane Peixoto Santana Terceiro Interessado: Subtenpm José Carlos Evangelista Dos Santos Mat Terceiro Interessado: Sdpm Cleuson Dos Santos Oliveira Mat Terceiro Interessado: Sdpm Gilberto Oliveira Da Silva Mat Reu: Alisson Pinho Garrido Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501443-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISSON PINHO GARRIDO Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617), PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB:BA67635) DECISÃO
Vistos.
ALISSON PINHO GARRIDO, qualificado nos autos, por seu patrono, pleiteou em audiência a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado (ID471144289).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por considerar que não sobreveio alterações das circunstâncias, nem dos motivos ensejadores da aplicação da medida (ID471144289). É o breve relatório.
Decido.
O requerente foi preso em flagrante delito, no dia 24/09/2020, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Submetido à audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico, consoante decisão constante dos ID's 275066350/275066771.
Em análise superficial, verifico que a conduta imputada ao réu, acima nominado, amolda-se, em tese, à hipótese do crime roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal, havendo nos autos indícios de autoria e materialidade suficientes, tanto é que a denúncia a respeito do ocorrido foi recebida (ID275067053), deflagrando-se a presente ação penal.
Posteriormente, verifica-se dos autos que o acusado teve a sua prisão preventiva decretada por ter incorrido em 19 (dezenove) violações gravíssimas de fim de bateria, interrompendo a comunicação entre os dias 04.10.2020 a 19.12.2020, com a perda de sinal do equipamento, sendo considerando evadido, sendo que restaram frustradas todas as tentativas de comunicação com o mesmo (ID 275069132).
Decisão esta, posteriormente mantida, por este juízo (ID337300408).
Conforme decisão acostada ao ID 373632236, proferida em 15/03/2023, em sede de reanálise da manutenção da prisão preventiva, fora esta revogada, sendo então novamente substituída por medidas cautelares, dentre elas a de monitoramento eletrônico.
Outrossim, em decisão proferida em 01/03/2024, foram revogadas as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de limitações de fim de semana e feriados, mantendo-se as demais medidas, inclusive, a de monitoração eletrônica (ID432952600).
Assevere-se que, consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID's 275066309/275066318), consta a existência da ação penal nº 0300174-59.2016.8.05.0001 (13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador), na qual, em consulta realizada ao sistema PJe, verifica-se que o acusado fora condenado pela prática de crime de roubo, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/09/2022.
Como se sabe, as medidas cautelares ostentam o caráter rebus sic stantibus, isto é, podem, a qualquer momento, ser revogadas.
Para tanto, mister que exista alteração no contexto fático, ou em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo.
No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma vez que não restou demonstrada qualquer alteração contextual capaz de modificar o quadro analisado nas decisões antecedentes, assim como, não se vislumbra medida cautelar outra que seja eficaz na prevenção da reiteração delitiva.
Isso porque a existência de ação penal, seja ela pretérita ou em curso, denota o risco concreto de reiteração delitiva do requerente, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico, como forma de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, e, por que não dizer, para preservar a "credibilidade da Justiça".
Ademais, é notório que crimes dessa espécie, e com esse mesmo modus operandi, vem ocorrendo rotineiramente na área deste Município, e também em toda Região Metropolitana de Salvador, gerando grande intranquilidade no seio social.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO RÉU, ALISSON PINHO GARRIDO, qualificado nos autos.
Por fim, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Cópia da presente servirá de ofício, mandado ou requisição.
A presente decisão serve, também, como revisão da medida de monitoramento eletrônico imposta, nos termos do art. 316, Parágrafo único, do CPP.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de 0501443_76.2021.8.05.0001
-
01/11/2024 08:59
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:52
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 08:46
Juntada de informação
-
31/10/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:43
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
29/10/2024 11:31
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 29/10/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/10/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0501443-76.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Silvio Rodrigues Santos Junior Terceiro Interessado: Cherlane Peixoto Santana Terceiro Interessado: Subtenpm José Carlos Evangelista Dos Santos Mat Terceiro Interessado: Sdpm Cleuson Dos Santos Oliveira Mat Terceiro Interessado: Sdpm Gilberto Oliveira Da Silva Mat Reu: Alisson Pinho Garrido Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501443-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISSON PINHO GARRIDO Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617), PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB:BA67635) DECISÃO
Vistos.
Como se sabe, uma medida cautelar criminal possui caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode, a qualquer momento, ser revogada.
Para tanto, mister que exista alteração no contexto fático, ou em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo.
No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma vez que não restou demonstrada qualquer alteração contextual capaz de modificar o quadro analisado na decisão antecedente, assim como, não se vislumbra medida cautelar outra que seja eficaz na prevenção da reiteração delitiva.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, para MANTER AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS AO RÉU ALISSON PINHO GARRIGO, qualificado nos autos.
A presente decisão serve, também, como revisão, nos termos do art. 316, Parágrafo único, do CPP.
Diante da apresentação de atestado médico pelo réu, revogo o decreto de revelia.
Certifique-se a Secretaria se todas as providências necessárias à realização da audiência de instrução foram adotadas, inclusive a intimação do réu.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:46
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 13/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Informações
-
21/09/2024 22:41
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 06/09/2024.
-
21/09/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:44
Juntada de informação
-
12/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de 0501443_76.2021.8.05.0001
-
11/09/2024 12:04
Expedição de despacho.
-
09/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
04/09/2024 10:32
Expedição de termo de audiência.
-
04/09/2024 10:31
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 29/10/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 14:02
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
03/09/2024 11:45
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:48
Juntada de mandado
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
14/06/2024 10:58
Expedição de termo de audiência.
-
13/06/2024 12:13
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 12:02
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
12/06/2024 16:05
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 12/06/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2024 08:43
Juntada de informação
-
30/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
24/03/2024 21:32
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:02
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 15/03/2024.
-
24/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/03/2024 11:42
Expedição de termo de audiência.
-
13/03/2024 11:37
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 12/06/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 11:34
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
13/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:25
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 12/03/2024 09:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2024 01:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
07/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:17
Expedição de decisão.
-
03/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2024 09:34
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
20/02/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:13
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação MP
-
17/02/2024 22:29
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de 501443_76.2021.8.05.0001
-
17/01/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 10:51
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 30/10/2023.
-
04/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
27/10/2023 09:10
Expedição de termo de audiência.
-
27/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:06
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 12/03/2024 09:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/10/2023 08:59
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 26/10/2023 09:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
16/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
06/10/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 15:08
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 04/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:27
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 28/08/2023.
-
23/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 15:08
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 28/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 03:41
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
03/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Documento1
-
25/08/2023 14:17
Expedição de termo de audiência.
-
25/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 14:16
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 26/10/2023 09:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/08/2023 20:19
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 22/08/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
01/08/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
01/08/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 10:11
Juntada de informação
-
21/07/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 23:03
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 23:02
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ALISSON PINHO GARRIDO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:24
Juntada de informação
-
30/05/2023 11:59
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:26
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 22/08/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/05/2023 15:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 29/05/2023 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/05/2023 09:11
Juntada de informação
-
26/05/2023 08:34
Juntada de informação
-
25/05/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2023 04:00
Decorrido prazo de Alisson Pinho Garrido em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:11
Juntada de informação
-
25/04/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
23/03/2023 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:16
Juntada de Alvará
-
15/03/2023 11:19
Relaxado o flagrante
-
14/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:37
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 13:33
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 29/05/2023 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/03/2023 13:30
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
08/03/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/02/2023 23:24
Mandado devolvido Positivamente
-
15/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
02/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:48
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 08/03/2023 10:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/01/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 11:08
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
26/01/2023 11:03
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
26/01/2023 10:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/01/2023 10:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/12/2022 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
14/12/2022 17:11
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:32
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2022 18:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/10/2022 11:48
Expedição de termo de audiência.
-
27/10/2022 18:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/10/2022 09:03
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2022 15:40
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/01/2023 10:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/10/2022 15:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/10/2022 11:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/10/2022 15:35
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:00
Mandado
-
18/10/2022 00:00
Mandado
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Mandado
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
15/09/2022 00:00
Documento
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
15/09/2022 00:00
Mandado
-
14/09/2022 00:00
Mandado
-
14/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
25/08/2022 00:00
Documento
-
25/08/2022 00:00
Mandado
-
20/08/2022 00:00
Mandado
-
20/08/2022 00:00
Mandado
-
15/08/2022 00:00
Documento
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
25/03/2022 00:00
Mero expediente
-
25/03/2022 00:00
Documento
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2021 00:00
Documento
-
22/07/2021 00:00
Documento
-
21/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2021 00:00
Preventiva
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2021 00:00
Audiência Designada
-
10/02/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/01/2021 00:00
Mandado
-
28/01/2021 00:00
Mandado
-
28/01/2021 00:00
Mandado
-
28/01/2021 00:00
Mandado
-
27/01/2021 00:00
Mandado
-
27/01/2021 00:00
Mandado
-
21/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2021 00:00
Documento
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Audiência Designada
-
10/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
01/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2020 00:00
Mandado
-
14/10/2020 00:00
Mandado
-
09/10/2020 00:00
Mandado
-
09/10/2020 00:00
Mandado
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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07/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 00:00
Denúncia
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2020 00:00
Expedição de documento
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02/10/2020 00:00
Documento
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02/10/2020 00:00
Documento
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02/10/2020 00:00
Documento
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02/10/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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02/10/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
02/10/2020 00:00
Documento
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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