TJBA - 8011731-87.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:53
Expedição de intimação.
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21/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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20/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011731-87.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Jorge Luiz Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8011731-87.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:45
Expedição de citação.
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08/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 13:25
Expedição de citação.
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23/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 10:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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