TJBA - 8002460-39.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/03/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 14:34
Expedição de citação.
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25/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 19:24
Decorrido prazo de EDMUNDO SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 11:13
Expedição de citação.
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11/02/2025 09:49
Expedição de citação.
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11/02/2025 09:44
Juntada de Carta
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11/02/2025 09:31
Expedição de citação.
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11/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002460-39.2024.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Autor: Priscila Haseda Ramos Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Reu: Gilberto Fernando Louback Reu: Arlei Rosário De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002460-39.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: PRISCILA HASEDA RAMOS Advogado(s): EDMUNDO SILVA COSTA (OAB:BA51270) REU: GILBERTO FERNANDO LOUBACK e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por PRISCILA HASEDA RAMOS em face de GILBERTO FERNANDO LOUBACK e ARLEI ROSÁRIO DE OLIVEIRA.
Em sua Petição Inicial de ID 462038876, a Requerente aduz o seguinte: 1 – A Requerente é proprietária da supra referida FAZENDA PALMEIRA, localizada no município de Prado, Estado da Bahia, com limites e confrontações Norte Nordeste-Este-Sudeste com propriedade ou espólio de Uran Vieira, ao Sul, com propriedades ou espólio de Lourival Mascarenhas Neto, Sudoeste, com propriedades ou espólios de Lourival Mascarenhas e Uran Vieira, Oeste-Noroeste, com propriedade ou espólio de Uran Vieira, Cadastrada no INCRA, sob o nº 326.062.014.460, constituída de 56h62a38ca, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, de 12 de março de 1990, cópia de Certidão de Registro Público 2 A Posse mansa e pacífica da Requerente A referida propriedade conforme costa do seu registro público, pertence à Requerente, desde sua aquisição ocorrida em março de 1990, quando se encontrou devidamente assistida por seu genitor, o senhor ERONILDES SOUZA RAMOS, que adquiriu a propriedade por compra com recursos próprios, diretamente para a Requerente, que na época era menor impúbere.
Desde então, a referida propriedade ficou na administração do genitor da Requerente, sem ter havido motivo para oposição diferente.
Assim, no ano de 2010, por volta do mês de fevereiro, embora a Requerente já estivesse de maior idade, morando, entretanto, no exterior, seu genitor se encontrava utilizando-se das terras, para os seus negócios proporcionados.
Nessa data, a Requerente assentiu que as terras da propriedade fossem alugadas para fins agrários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a pedido do seu genitor, para uma pessoa chamada por “zuco” ou “zuca”, conhecido ou amigo do pai da Requerente, sem, contudo, ter a Requerente, recebido qualquer quantia ou nenhum tipo de benefício financeiro, oriundo dessa locação, engendrada pelo pai da Requerente.
Nessa condição, o referido arrendamento teve seu prazo vigente até fevereiro de 2015, que se supõe. 3- Estando a Requerente promovendo um georreferenciamento da sua propriedade mediante a empresa de engenharia e tecnologia GEODESIGN LTDA-CNPJ, Nº 02.***.***/0001-79, para fins de regularização fundiária do imóvel, se deparou com presenças de ocupantes não familiares na terra, representados, primeiramente, na pessoa do jovem senhor Arlei Rosário de Oliveira, que se afirma ser “empregado”/trabalhador do seu patrão a quem denominou ser o senhor GILBERTO FERNANDES LOUBACK, sabido depois por informações, que se trata de um advogado, cuja pessoa, contactada por telefone pelo advogado da Requerente Dr.
Edmundo Silva Costa, na data de 01 de agosto do corrente ano, no horário entre 7:00h e 8:30h, mediante áudio por telefone celular WhatsApp, nº (73)999998987, que não foi atendido mas foi emitido digitalização alfabética como respostas dada pelo Requerido, em 03/08/2024, combinando voltar a falar naquele mesmo dia à tarde, proposto pelo Requerido.
Nessa oportunidade da proposta de voltarem a se falar à tarde, que não aconteceu, o Requerido se manifestou pelo interesse de comprar a propriedade, ou alugar por 10 anos, mesmo assim o Requerido não retornou ao combinado nem atendeu a nenhuma das várias ligações tentadas pelo advogado da Requerente, que, em continuidade até à data de 16 de agosto, entre os horários das 07:55h e 11:14h, finalmente o Requerido enviou mensagem digitalizada no WhatsApp, se desculpando de não ter podido atender, em razão de estar tratando de assuntos médicos, para internação e transferência de sua esposa enferma, para Vitória-ES, mas não ofereceu qualquer informação sobre sua ocupação que faz em parte da propriedade da Requerente, com à qual não efetuou nenhum contrato e nunca se comunicaram, o que impõe a necessidade de proteger a propriedade e tê-la livre, para suas atividades, retirando, de imediato, os Requeridos, que estão cometendo ato reprovável de turbação à posse e à propriedade da Requerente.
Por isto, se socorre, imediatamente, ao poder do Estado Juiz, para requerer a imediata desocupação de sua propriedade, a fim de bem poder a Requerente, usar, gozar e dispor do bem que lhe pertence, na forma da lei.
Apresentados os fatos, o Requerente ingressa com a presente ação buscando a seguinte providência liminar: Conhecer a presente ação, para deferir os pedidos de reintegração e manutenção da posse, uso e gozo em caráter de liminar, e retirar a pretensão de esbulho dos Requeridos, proibindo-os de praticarem qualquer ato impeditivo a Requerente, de exercer a posse do seu bem, sob pena de vir a sofrer como sanção, também pagamento de multa diária, a ser estabelecida por Vossa Excelência. É o breve relatório.
Decido.
DA MEDIDA LIMINAR A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Explico.
Nos termos do artigo 562 do CPC, o deferimento de liminar em ação possessória exige que a petição inicial esteja devidamente instruída com prova da posse, da turbação ou esbulho, da data em que ocorreu a turbação ou esbulho, e da continuidade da posse, ainda que turbada.
Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os fatos narrados pela autora não atendem aos requisitos legais para a concessão da liminar.
Especificamente, os documentos apresentados pela requerente indicam que a turbação teria ocorrido há mais de um ano e um dia.
O artigo 558 do CPC estabelece que a tutela possessória pode ser concedida quando a turbação ou esbulho é recente, ou seja, dentro do período de "ano e dia".
Findo esse prazo, a ação deve seguir o rito comum, sem possibilidade de concessão de liminar possessória.
Em casos onde a turbação ou o esbulho tenha ocorrido após esse período, a pretensão do autor deve ser processada pelo rito ordinário, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.
Os documentos apresentados, como a certidão de Escritura Pública datada no ano de 1990 e a certidão do registro de imóveis com última movimentação também em 1990, não são suficientes para comprovar a urgência ou atualidade da turbação.
Além disso, a ausência de provas contemporâneas que demonstrem a atualidade da situação de fato contribui para o indeferimento da liminar, pois não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do contraditório antes de uma análise mais aprofundada do mérito da ação.
A falta de atualidade nos registros apresentados impede a caracterização do periculum in mora (risco de dano iminente), já que não há comprovação de que os atos de turbação persistem de forma continuada até o presente momento.
Assim, verifico que não há elementos suficientes para deferir o pedido liminar de reintegração de posse, neste momento processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, formulado pela autora.
CITE-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Havendo preliminares ou documentos na resposta oferecida, INTIME-SE, incontinenti, a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, para que apresente, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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