TJBA - 8002359-52.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002359-52.2023.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caetité Impetrante: Roberto Da Trindade Costa Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Impetrado: Municipio De Lagoa Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002359-52.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ IMPETRANTE: ROBERTO DA TRINDADE COSTA Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326), MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) IMPETRADO: Prefeito Municipal de Lagoa Real, Ba Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ROBERTO DA TRINDADE COSTA impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tipo por ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Lagoa Real/BA.
Afirma o Impetrante que requereu administrativamente à autoridade coatora a mudança do seu salário a condizer com a real atividade que desempenha.
No entanto, restou negado o seu pedido, sob a justificativa de que o Impetrante é concursado para vaga de auxiliar de consultório, e assim não pode auferir remuneração referente a de Técnico de Enfermagem.
Na decisão de Id 422563099, foi determinado ao impetrante proceder à adequação da petição inicial, conforme exigências previstas nos arts. 6º e 7, incisos I e II da Lei nº 12.016/2009, bem como juntar aos autos documento formal relativo à negativa da(s) autoridade(s) qualificada(s) como coatora(s).
Devidamente intimado, o impetrante, por seu(ua) procurador(a), não se manifestou, conforme certidão de Id 459135728.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao que consta dos autos, o impetrante foi intimado para emendar a inicial e indicar a pessoa jurídica interessada, fazer prova do ato impugnado, assim como adequar os pedidos em conformidade com a ação do mandado de segurança, conforme previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.016/2009, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
O não cumprimento das diligências importa a ausência de condições da ação e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, no artigo 321, § único, todos do Código de Processo Civil, e no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 2 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 18:57
Decorrido prazo de LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 10:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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