TJBA - 8002111-24.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002111-24.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Irece Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863) Reu: Unifrio Ribeirao Ltda - Me Reu: Dias & Silva Refrigeracao Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002111-24.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Nome: IRECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: ANTONIO OTAVIANO DOURADO, 83/A, COMERCIO, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: UNIFRIO RIBEIRAO LTDA - ME e outros Nome: UNIFRIO RIBEIRAO LTDA - ME Endereço: MEXICO, 1486, - de 1557/1558 ao fim, JARDIM INDEPENDENCIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14076-360 Nome: DIAS & SILVA REFRIGERACAO LTDA - ME Endereço: DOM LUIZ DO AMARAL MOUSINHO, 1642, - de 709/710 a 1739/1740, JARDIM PAULISTANO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14090-280 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende se valer dos benefícios da gratuidade da justiça em razão de enfrentar, segundo alega, dificuldades de ordem financeira.
Sucede que, para que a vantagem seja concedida às pessoas jurídicas, no entanto, é preciso haver a firme comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais (Súmula n. 481 do STJ).
No presente caso, apesar de oportunizada, essa comprovação não veios aos autos.
Ademais, tenho que a gratuidade de custas não se presta a amparar empresas com dificuldades, mas a proteger aqueles que, efetivamente, são miseráveis do ponto de vista jurídico.
A autora apenas juntou ao feito certidão de protesto sob ID n. 440326395.
Esse fato isolado, porém, dissociado dos demais demonstrativos contábeis da empresa (balancetes, declarações de renda) - de onde se poderia retirar, por exemplo, a existência de resultados negativos durante os últimos exercícios fiscais - não retrata a total impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUNÇÃO RELATIVA SALDO BANCÁRIO NEGATIVO EMPRÉSTIMOS E CHEQUE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Porém, referida declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum , podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem a alegação a pleiteia. 2 Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo ora agravante, caberia a este colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3 Possuir saldo bancário negativo, por si só, não enseja o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4 A existência de múltiplos empréstimos nas contas da parte não representa, necessariamente, a sua condição de miserabilidade, notadamente porque tais descontos são assumidos voluntariamente. 5 Não havendo nos autos qualquer comprovação da incapacidade financeira do agravante, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau. 6 Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Liminar revogada. (TJ-ES - AI: 00272261620178080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2018) Não fosse o bastante, é facultado ao juiz conceder o parcelamento à parte (artigo 98, § 6°, do CPC), de modo que, quis o legislador que a regra seja o pagamento das custas processuais, sendo deferida a assistência judiciária nos casos de extrema necessidade, o que, de pronto, vejo não ser o caso da parte autora.
Desse modo, indefiro a gratuidade judiciária ao tempo em que faculto à requerente o parcelamento das custas processuais em até 4(quatro) vezes, devendo o valor da primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham conclusos.
Cumpra-se.
Irecê, 4 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
18/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002251-86.2020.8.05.0146
Soll Distribuidora de Petroleo LTDA
Juazeiro Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Alvaro Santana de Quadros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 13:18
Processo nº 8004661-58.2019.8.05.0274
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Cordeiro &Amp; Marques LTDA - ME
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2019 11:36
Processo nº 8135990-66.2024.8.05.0001
Antonio Boulhosa Gonzalez
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:08
Processo nº 8000158-89.2019.8.05.0016
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Arlindo Vieira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2019 17:43
Processo nº 8143923-61.2022.8.05.0001
Lindaura Oliveira de Almeida
Banco Boavista Interatlantico S/A
Advogado: Flavio Farias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2022 12:09