TJBA - 8065176-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:52
Juntada de Alvará
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065176-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Almeida Acacio Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Denilson Sodre Do Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Denilson Sodre Do Espirito Santo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8065176-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA ACACIO Advogado do(a) AUTOR: HUGO ANSELMO DE SANTANA - BA65086 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos, etc.
A partir da Resolução Nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, este juízo passou a ter competência exclusiva, a partir de 28 de julho de 2015, para os feitos relativos à relação de consumo.
Compulsando os Autos, verifica-se que a presente demanda se trata de Ação ordinária que versa sobre a atuação administrativa na gestão da conta individual, vinculada à parte Autora, do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 08/1970, destinado aos servidores públicos e geridos pelo Banco do Brasil.
Verifico, na verdade, que a relação existente entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, tendo em vista que a referida instituição financeira não atua como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não se configura como serviço bancário oferecido de forma ampla e ostensiva aos consumidores, principalmente considerando que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária manterão suas contas, posto que impositiva a atribuição do Banco do Brasil para tal finalidade.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil de forma vinculada aos regramentos e valores depositados pela União em favor dos titulares das contas individuais e sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3 do CDC, o que evidencia a inexistência de relação de consumo.
Este é o entendimento já consolidado no âmbito das Seções Cíveis Reunidas do Eg.
Tribunal de Justiça conforme os julgados abaixo acostados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS NA CONTA PASEP.
ATUAÇÃO DO BANCO POR REGIME LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. 1.
Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Salvador, suscitado pelo Juízo especializado. 2.
A rigor, na ação cuja competência para julgamento é discutida, a autora busca reparação por alegados danos materiais e morais que teriam sido provocados pela atuação do Banco do Brasil S/A na administração de fundos depositados em sua conta PASEP. 3.
Examinada a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, não se identifica, na atuação do Banco do Brasil, o papel de fornecedor, tal como definido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira apenas age como depositária e administradora dos depósitos, por força de regime legal. 4.
Note-se que, ao contrário de outras (ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, prescrição e termo inicial), a matéria relativa à competência cível ou consumerista em ações similares não foi afetada, com ordem de suspensão, na decisão do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, no SIRDR nº 71, de 12.03.2021 (DJ de 18.03.2021). 5.
Como não resta identificada relação consumerista, deve-se reconhecer a procedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8061841-41.2020.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8015139-06.2021.8.05.0000, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 02/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS /PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) Assim sendo, com fulcro no art. 64 e seguintes do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processamento do feito, determinando imediata redistribuição para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
P.I.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 11:34
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/07/2024 10:42
Decorrido prazo de DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA ACACIO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA ACACIO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 08:27
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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05/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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18/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2020 23:59.
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07/06/2021 22:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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07/06/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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25/05/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 17:35
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA ACACIO em 06/04/2021 23:59.
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16/04/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2021 23:59.
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15/03/2021 04:17
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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15/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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26/01/2021 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA ACACIO em 16/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2020.
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29/12/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 12:49
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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15/12/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:34
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 13:05
Conclusos para despacho
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24/10/2020 19:11
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2020 19:08
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2020 19:00
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 08:35
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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25/07/2020 15:46
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 19:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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