TJBA - 0001249-80.2012.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:39
Baixa Definitiva
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26/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:39
Expedição de sentença.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 0001249-80.2012.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Joao Hilario De Oliveira Advogado: Laiza Fernanda Mastrocezare Miyata (OAB:MG137305) Advogado: Luana Yuri Murzani Tanaka Fernandez (OAB:BA36742) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001249-80.2012.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JOAO HILARIO DE OLIVEIRA Advogado(s): LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA (OAB:MG137305), LUANA YURI MURZANI TANAKA FERNANDEZ (OAB:BA36742) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Determinou-se a intimação do(a) autor(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de intimado(a) o(a) Autor(a) deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem que a parte adote a providência que lhe cabe, no caso, trazer aos autos as informações necessárias ao deslinde do feito, bem como, atender ao chamado judicial, pois intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo.
Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Atente-se.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 13:31
Expedição de sentença.
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03/10/2024 20:21
Expedição de despacho.
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03/10/2024 20:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 20:14
Decorrido prazo de JOAO HILARIO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 16:50
Expedição de despacho.
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02/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 12:37
Expedição de despacho.
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04/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:30
Expedição de intimação.
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24/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:54
Decorrido prazo de LUANA YURI MURZANI TANAKA FERNANDEZ em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:54
Decorrido prazo de LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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07/12/2022 17:09
Expedição de intimação.
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07/12/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:13
Outras Decisões
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18/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2019 15:25
Devolvidos os autos
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25/01/2016 14:04
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2014 17:00
CONCLUSÃO
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07/05/2014 14:05
PETIÇÃO
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05/07/2013 12:00
PETIÇÃO
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12/06/2013 15:03
REMESSA
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12/06/2013 15:00
RECEBIMENTO
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13/05/2013 12:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2012 12:00
RECEBIMENTO
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17/12/2012 11:13
CONCLUSÃO
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17/12/2012 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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