TJBA - 8000300-20.2018.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:24
Arquivado Provisoriamente
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO SENTENÇA 8000300-20.2018.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Lucas Gomes De Andrade Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000300-20.2018.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: LUCAS GOMES DE ANDRADE Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) REU: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA (OAB:BA28025) SENTENÇA Vistos e examinados.
O embargante ingressou com a presente Ação de Mandado de Segurança requerendo a implementação do Adicional por Tempo de Serviço em face do Município de Gentio do Ouro/BA.
Ato contínuo, o d.
Juízo de Gentio do Ouro/BA julgou procedentes os pedidos.
Após isso, o embargante noticiou que, na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Gentio do Ouro/BA e o Município de Gentio do Ouro/BA pactuaram acordo quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, ocasião em que o impetrante apresentou termo aditivo para homologação nos presentes autos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela não homologação do termo aditivo e pela extinção deste processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o objeto discutido nestes autos já foi solucionado na ação coletiva, razão pela qual não subsiste interesse processual para a tramitação desta ação individual.
Na sequência, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito fundada em ausência de interesse processual, conforme opinativo dado pelo Órgão Ministerial.
Em seguida, o embargante opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva, pontuando que já foi prolatada uma sentença com resolução do mérito nos presentes autos, julgando procedente os pedidos apresentados na exordial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual e em extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareceu que, como houve a celebração de acordo nos autos da ação coletiva, a medida processual adequada é a homologação do termo aditivo na ação individual e a respectiva suspensão processual, de modo a aguardar o cumprimento do acordo pactuado com a entidade municipal.
Requer que a omissão constante na sentença extintiva seja sanada.
A parte embargada foi intimada para se manifestar, mas manteve-se silente nos autos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
A alegação de omissão na sentença, apresentada pela parte embargante, merece amparo.
De acordo com a manifestação do Ministério Público, o termo aditivo apresentado nestes autos não deve ser homologado, visto que o acordo firmado no processo nº 8000160-54.2016.8.05.0084 já engloba o interesse do impetrante, que foi objeto do presente feito.
Foi com base em tal opinativo que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito.
Esclareço, entretanto, que tanto o parecer do Ministério Público como a sentença extintiva adotada anteriormente por este juízo não comportam acolhimento.
Isso porque, como bem pontuado pela embargante nos embargos de declaração, o presente feito já teve seu mérito resolvido na sentença que julgou procedente os pedidos da exordial.
Imperioso esclarecer que, se eventualmente, forem intentadas 02 (dois) ou mais feitos executivos referente aos mesmos valores, o Município poderá se opor por meio dos expedientes cabíveis, não havendo necessidade, ou sequer possibilidade, de declaração de perda do interesse processual ou perda do objeto da presente demanda individual, que já teve seu mérito julgado.
Assim, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença embargada para afastar a extinção sem resolução do mérito e fazer constar: “Pelos fatos e fundamentos descritos na presente decisão, HOMOLOGO o termo aditivo do acordo apresentado pelas partes, visto que se trata de direito disponível e não há nenhum óbice à homologação.
No mais, DEFIRO a suspensão dos autos desta ação individual até o cumprimento integral do termo aditivo ora homologado e do acordo pactuado na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084.".
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 24 de setembro de 2024.
Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito Substituta em Exercício de Substituição -
08/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 09:22
Expedição de sentença.
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05/10/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 11:31
Expedição de intimação.
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13/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 19:34
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 20:55
Expedição de intimação.
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18/10/2023 10:07
Expedição de despacho.
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18/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:44
Publicado em 19/07/2023.
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18/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 11:50
Expedição de intimação.
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15/07/2023 11:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/02/2021 20:57
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:37
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2020 16:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/12/2020 16:56
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/12/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 08:11
Conclusos para despacho
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16/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 13:14
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
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01/04/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 09:54
Conclusos para despacho
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25/03/2019 22:27
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2019 06:34
Julgado procedente o pedido
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11/12/2018 14:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2018 13:26
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2018 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2018 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2018 08:18
Expedição de citação.
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11/09/2018 08:18
Expedição de intimação.
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10/09/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 19:40
Conclusos para decisão
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03/09/2018 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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