TJBA - 8000835-37.2016.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:31
Decorrido prazo de FABIANA ROCHA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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11/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:12
Decorrido prazo de VALDEMAR IRENO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 01:06
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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08/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000835-37.2016.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Reu: Rocha E Santos Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Frank Land Ribeiro Bastos (OAB:BA36747) Advogado: Fabricio Emanoel Dos Santos Silva (OAB:BA45707) Autor: Thais Alves Santana Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Reu: Valdemar Ireno Dos Santos Advogado: Frank Land Ribeiro Bastos (OAB:BA36747) Advogado: Fabricio Emanoel Dos Santos Silva (OAB:BA45707) Reu: Fabiana Rocha Santos Advogado: Frank Land Ribeiro Bastos (OAB:BA36747) Advogado: Fabricio Emanoel Dos Santos Silva (OAB:BA45707) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000835-37.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: THAIS ALVES SANTANA Advogado(s): THAIS ALVES SANTANA (OAB:BA49005) REU: ROCHA E SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FRANK LAND RIBEIRO BASTOS (OAB:BA36747), FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA (OAB:BA45707) SENTENÇA I–RELATÓRIO Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II–FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme doutrina Cláudio Augusto Pedrassi, in Revista do Curso de Direito da Faculdade de Pinhal, vol. 2, n.º 2, é “importante lembrar que a inversão determinada no art. 6.º, VIII do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do Juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais e determine a inversão.
Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil”.
E não se olvide que o legislador ao instituir o art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, partiu do pressuposto de que o fornecedor tem melhores condições de produzir provas acerca de detalhes técnicos de um produto ou serviço ligado à sua atividade, não se aplicando tal dispositivo em casos cujo objeto probatório esteja desligado de circunstâncias técnicas ou operacionais do produto ou serviço.
Na espécie, embora a relação entre as partes seja de consumo, não vejo nenhum fato controvertido que enseje a aplicação do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
III- DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual alega, a parte Autora que firmou um contrato com a parte requerida “MAX ELETRO”, Venda premiada, no qual pagava mensalmente o valor de R$ 187,00, e participava de um sorteio de uma motocicleta, entretanto a Requerida faliu, com isso fechou a loja e houve o descumprimento contratual.
Pois bem, ao vislumbrar os documentos acostados na inicial, demonstram que a parte Autora cumpriu sempre suas obrigações, pagando em dia suas parcelas, conforme doc. de ID 2667169, corroborando com o alegado na exordial.
Entretanto a Requerida deu causa a rescisão unilateral do contrato, por descumprimento.
Assim a parte Autora busca a formalização da rescisão contratual, que é a possibilidade de uma das partes rescindir um contrato por vontade própria dado descumprimento da parte requerida.
O CDC indica, segundo o art. 6º, que um dos direitos básicos do consumidor é a modificação de cláusulas contratuais que “estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada somente atinge o sócio-gerente ou administrador, porque, até prova em contrário, apenas ele pode perpetrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a justificar a aplicação deste instituto, nos termos do art. 50 , do Código Civil .
Entretanto nos autos não restou demonstrado o requesito de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo deferido tal pedido.
Dos danos materiais e morais: A parte Autora desembolsou o valor de R$ 3.814,00, conforme do de ID 2667169, desta forma o valor deve ser devolvido, visto fim do contrato por rescisão e descumprimento.
Acerca do Dano Moral, se vislumbra nos autos que a situação extrapolou o mero aborrecimento da parte Autora, violando a sua honra ou imagem, repercutindo na esfera extrapatrimonial, dessa forma gerando dano moral, defino o valor de R$ 3.000,00 como condenação a título de danos morais.
IV- DO DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito COM resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do novo CPC, para: a) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova b) DEFIRO o pedido de Rescisão Contratual; c) Determino a devolução do valor de R$ 3.814,00, corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, desde o efetivo desembolso; d) PROCEDENTE o pedido de danos morais no importe de R$ 3.000,00; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Jeremoabo/BA, 22 de março de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
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30/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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30/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 17:28
Expedição de despacho.
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16/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 19:44
Conclusos para despacho
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06/09/2017 22:54
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2017 10:18
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 00:35
Publicado Decisão em 20/07/2017.
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20/07/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2017 17:30
Juntada de Certidão
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14/07/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 15:45
Conclusos para despacho
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19/06/2017 15:44
Juntada de Certidão
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18/06/2017 00:13
Decorrido prazo de THAIS ALVES SANTANA em 19/04/2017 23:59:59.
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07/06/2017 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2017.
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07/06/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2017 16:27
Juntada de Certidão
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23/03/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2017 14:46
Conclusos para despacho
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17/01/2017 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2016 09:30
Juntada de Certidão
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07/12/2016 13:26
Expedição de intimação.
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07/12/2016 13:26
Expedição de citação.
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07/12/2016 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2016 17:00
Audiência conciliação designada para 30/01/2017 09:20.
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25/11/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 14:10
Conclusos para despacho
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08/11/2016 14:09
Juntada de Certidão
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01/11/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2016 17:06
Conclusos para despacho
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21/10/2016 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 14:39
Conclusos para despacho
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04/09/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 15:16
Conclusos para despacho
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23/06/2016 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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